Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5694360-44.2023.8.09.0134Polo Ativo: Telma Lucia Ferreira Do ValePolo Passivo: Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por Telma Lucia Ferreira do Vale em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.A parte autora apresentou pedido de desistência do feito no evento 26.Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido.Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis.Esclareço apenas que é desnecessário o consentimento da parte contrária, como estabelece o artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a citação do promovido.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte requerente e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º CPC.Sem honorários, uma vez que a parte requerida não chegou a ser citada.Decorrido o prazo para a interposição de quaisquer recursos e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.