Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5814364-64.2024.8.09.0041 Polo ativo: Maria Madalena Pereira Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS), ajuizada por MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas. A autora sustentou, em síntese, que foi acometida de enfermidades incapacitantes, e que, apesar da respectiva incapacidade laborativa, teve seu benefício indeferido pela via administrativa. Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedido o benefício assistencial a pessoa com deficiência em seu favor. Com a inicial, juntou os documentos de mov. 01. Decisão de mov. 04 determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou perícia médica e socioeconômica. Contestação apresentada no mov. 14. Perícia socioeconômica (mov. 17). Laudo médico pericial (mov. 18). As partes manifestaram-se sobre os laudos nos movs. 22 e 23. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 29), o INSS manteve-se inerte (mov. 31). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Passo a analisar as preliminares arguidas. REAFIRMAÇÃO DA DER No tocante à reafirmação pela data de entrada do requerimento (DER), apenas poderá ser analisada em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais. Contudo, para tal análise, é necessário adentrar ao mérito dos autos. Assim, por nítida confusão com o mérito, deixo de analisar a preliminar arguida. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024 As alegações de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, apresentadas em sede de preliminar, não merecem prosperar. O recebimento da petição inicial pressupõe o reconhecimento da presença dos requisitos legais para o prosseguimento da ação. Ademais, inexiste prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorrente da realização da perícia judicial após a citação, em conformidade com o rito do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a demanda em verificar se a parte autora possui direito a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. O respectivo benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os pressupostos para a concessão do benefício: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3 º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso submetido a exame, a parte autora postulou a concessão do benefício com base na primeira possibilidade, razão pela qual deverá obrigatoriamente demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos pessoais: a) ser portadora de deficiência que lhe retire a capacidade laborativa e a independência para a vida pessoal; e, b) comprovar que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantido por sua família. O Decreto 6.214/2007, em seus artigos 4º, inciso II, e 9º, estabelecem os parâmetros para aferir a condição de portador de deficiência do requerente do benefício: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Art. 9º. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. No caso em análise, verifica-se que o laudo pericial de mov. 18 foi conclusivo no sentido de que a parte autora não possui incapacidade de longo prazo para o exercício de atividades da vida, ressaltando o perito que: “(...) 6 - A incapacidade do examinado é: ? Total ? Parcial ? Permanente ? Temporária ? Não há incapacidade 6.1 - Se temporária, qual o período estimado para recuperação do examinado? Não há incapacidade. (...) Pericianda com diagnóstico de ESPONDILOSE. Data do início da doença: ano de 2022. Pericianda lavradora, com diagnóstico de espondilose em coluna lombar sem evidência de compressão nervosa ou outros agravamentos. Tem força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos para a idade. Capaz de realizar autocuidados e sem restrições para as atividades habituais. Não há impedimento. Assim, diante do quadro descrito pelo perito, verifico que não foi atendido o requisito previsto pelo §2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, ou seja, incapacidade de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 5008374-09.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR – TRF4, 19/07/2022) – grifo próprio No mesmo sentido é a tese firmada no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, vejamos: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. – grifo próprio Em conclusão, ausente o primeiro requisito, deficiência/impedimento de longo prazo, mostra-se desnecessária a análise do segundo requisito, hipossuficiência, pois são cumulativos, e não preenchido um deles, não há direito subjetivo a ser tutelado. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Na afluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte -GO, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Respondência
25/03/2025, 00:00