Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5329103-36.2023.8.09.0041 Polo ativo: João Batista Umbelino Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, proposta por JOÃO BATISTA UMBELINO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustentou, em síntese, que foi acometida por enfermidade grave e que ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais. Ainda, relatou que, apesar de tentar obter a concessão do auxílio-doença pela via administrativa, não obteve êxito, haja vista que a autarquia ré negou o benefício. Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedido o auxílio-doença em seu favor. Com a inicial, juntou os documentos de mov. 01. Decisão de mov. 20 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinou a citação da parte requerida e nomeou médico perito. A parte ré, devidamente citada (mov. 26), apresentou contestação no mov. 28. Laudo médico pericial apresentado no mov. 29. A parte autora impugnou o referido laudo (mov. 32), e o INSS manifestou-se no mov. 34. Instadas para produção de provas (mov. 36), a parte autora solicitou nova perícia (mov. 40), sendo tal pedido indeferido no mov. 43. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Passo a analisar as preliminares arguidas. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 As alegações de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, apresentadas em sede de preliminar, não merecem prosperar. O recebimento da petição inicial pressupõe o reconhecimento da presença dos requisitos legais para o prosseguimento da ação. Ademais, inexiste prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorrente da realização da perícia judicial após a citação, em conformidade com o rito do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 350 DO STF. TEMA 277 DA TNU. Inicialmente, constato que a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo requerido em sua contestação, não merece acolhimento, uma vez que o autor efetivamente realizou o pedido de concessão do benefício, conforme demonstrado pela documentação constante nos mov. 01, que comprovou o requerimento administrativo de auxílio-doença. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Superadas, portanto, as questões pendentes. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Por primeiro, insta mencionar que a questão de fundo a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Quanto ao mais, as próprias partes não se manifestaram com relação à necessidade de produção de outras provas. E o juiz é o destinatário das provas e deve velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por essas razões, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). A par disso, a controvérsia da demanda cinge-se em verificar se a parte autora possui direito a concessão do auxílio-doença. Segundo estabelece a Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021)” – grifo próprio. Na presente demanda, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que goza de presunção de veracidade (artigo 29-A da Lei 8.213/1991), é prova documental apta a comprovar que a parte demandante satisfez o requisito mínimo de carência. Em relação a incapacidade da parte autora o laudo médico pericial (mov. 29) concluiu que a “Periciando apresenta diagnóstico de espondilose (desgaste em coluna lombar e cervical), com início da doença relatado no ano de 2017. Apresenta exames de imagem recentes (último de maio de 2024) que mostram sinais de espondilose (desgaste), alterações compatíveis com a idade, sem sinais de agravamento ou complicações (compressões, estenoses...). Exame físico apresenta força motora preservada e testes para radiculopatia negativos. Portanto, não há incapacidade.” Assim, diante do quadro descrito pelo perito, vislumbro que a parte autora encontra-se apta para as atividades habituais, razão pela qual não restaram atendidos os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, ou seja, incapacidade permanente ou temporária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50042232720214039999 MS, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) – grifo próprio Dessa forma, não ficou comprovada que a parte autora estava incapacitada, assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Na afluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Norte -GO, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Respondência
25/03/2025, 00:00