Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON LEITE SANTANAAGRAVADO: BANCO BMG S.A E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo em 90% o valor das custas e determinando seu parcelamento. O agravante, aposentado por invalidez, sustenta impossibilidade de arcar com qualquer despesa processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condição financeira do agravante justifica a concessão integral da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O agravante aufere renda mensal bruta de R$ 1.412,00, reduzida para R$ 918,71 após descontos, evidenciando sua dificuldade em suportar encargos processuais sem comprometer sua subsistência.5. Ainda que o parcelamento tenha sido concedido, as parcelas impactam desproporcionalmente sua renda, tornando inviável o pagamento das custas.6. A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça reforça que a gratuidade deve ser concedida a quem demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais.7. Configurada a hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade da justiça de forma integral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida integralmente ao requerente que comprovar insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia obrigação de fazer e reparação de danos proposta em desfavor do Banco BMG S.A. e outros, ora Agravados.A decisão agravada deferiu parcialmente a gratuidade da justiça ao Agravante, nos seguintes termos:“(…) In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 10 – arquivo 04, demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, desde que haja a redução e parcelamento do valor devido, e assim sendo,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO: 5182076-48.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de forma a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, e possibilitar o recolhimento em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção.(...)”Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça de forma integral.Em suas razões recursais, ele afirma que, além de ser aposentado por invalidez, aufere renda inferior ao salário-mínimo, o que impossibilita qualquer pagamento de despesas processuais. Pontua que a negativa integral da assistência judiciária gratuita viola princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.Além disso, sustenta que foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por suposta inadimplência junto ao Banco BMG S/A e outros, sem a devida notificação prévia e que essa negativação gerou transtornos financeiros e psicológicos, impedindo-o de obter crédito no mercado.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, para evitar o cancelamento da distribuição do processo originário e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e seguintes do CPC, art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e Provimento nº 58/2021 do TJGO.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.Consigno que o caso permite proferir decisão unipessoal do relator, por incidência da prescrição do artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;".Aplica-se ao presente caso o disposto na Súmula n. 25, deste E. Tribunal de Justiça:"Súmula nº 25 – ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."O objeto recursal é o direito à concessão da assistência judiciária gratuita em razão da alegada hipossuficiência da parte Agravante.Fato é que o deferimento desse benefício dependerá de demonstração da hipossuficiência da parte requerente, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Em minuciosa análise da condição financeira do Agravante, constata-se que sua única fonte de renda provém do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo valor bruto é de R$ 1.412,00, sendo que, após a dedução dos descontos questionados na ação originária, resta-lhe renda líquida de R$ 918,71.No juízo de origem, o magistrado deferiu redução de 90% das custas processuais, inicialmente fixadas em R$ 3.428,33, impondo ao Agravante a obrigação de arcar com o percentual remanescente de 10%, equivalente a R$ 342,85, valor este parcelado em 10 prestações mensais.Ocorre que, ainda que haja o parcelamento, o impacto dessa obrigação sobre o orçamento do Agravante revela-se desproporcional e prejudicial à sua subsistência. Isso porque a quantia remanescente, somada às suas despesas ordinárias e compromissos financeiros preexistentes, compromete de forma significativa sua capacidade de manutenção de um padrão de vida minimamente digno.Ressalte-se, ainda, que ao longo do trâmite processual outras despesas poderão surgir, incluindo eventuais custos com deslocamento, diligências e até mesmo honorários sucumbenciais, caso a demanda não seja julgada favoravelmente.Neste contexto, ainda que o agravante não se encontre em situação de miserabilidade jurídica, a desproporção entre sua capacidade financeira e o valor das custas processuais é manifesta e impõe o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, especialmente considerando-se que mesmo o parcelamento máximo permitido não seria suficiente para viabilizar o recolhimento sem grave comprometimento de sua subsistência.Com isso, demonstrada está sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, deve o benefício da assistência judiciária ser concedido integralmente.Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao Agravante a assistência judiciária de forma integral.Intime-se.Remetam-se cópia desta decisão ao juízo de origem.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 12