Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CÍVELProcesso n.: 5785929-37.2024.8.09.0120Promovente: Jeova Dos Santos GabinoPromovido: Telefonica Brasil S.a.SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Jeova Dos Santos Gabino em face de Telefonica Brasil S.a., ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada, bem como não apresentou qualquer justificativa.O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099 /95, prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.Cumpre mencionar o Enunciado nº 28 do FONAJE que estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099 /1995, é necessária a condenação em custas”.Não difere o entendimento adotado pelas turmas recursais do TJGO. Confira-se:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DO PROMOVENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO N. 20 DO FONAJE. CUSTAS PROCESSUAIS (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( T J - G O 55235883020208090077, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00