Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5983088-93.2024.8.09.0085Promovente(s): Maria Divina De MeloPromovido(s): Estado De GoiasA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento proposta por Maria Divina De Melo em desfavor do Estado de Goiás. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram-me os autos conclusos. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais.Em tempo, verifico que não há preliminares a serem analisadas.Com efeito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas, passo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC/15. 2.2. MÉRITOPretende a parte autora o pagamento do auxílio-alimentação conforme Lei n.º 19.951/2017, desde a sua entrada em vigor, sendo excluída da base de cálculo a gratificação de desempenho no Vapt Vupt (GDVV).Preceitua-se que a atividade da Administração Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade estrita, como disciplina o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual impõe ao administrador o dever de agir dentro dos estritos parâmetros previamente estabelecidos em lei, sem ultrapassar-lhe os limites e sem criar restrições que não constem expressamente da norma legal.Extrai-se do artigo 1.º, parágrafo único, da Lei estadual n.º 19.951/2017, modificada pela Lei n.º 21.310, de 13 de abril de 2022, que o auxílio-alimentação será devido aos servidores que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais), sendo excluídas as parcelas eventuais, que devem ser consideradas aquelas que são adimplidas em razão de determinadas circunstâncias excepcionais e que não se incorporam à remuneração.Das provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Assistente de Gestão Administrativa – CAIXEGO, sendo que recebeu gratificação de desempenho no Vapt Vupt (GDVV) por todo o ano de 2019 (evento n.º 23, arquivo 02). A Lei n.º 17.475/2011 dispõe sobre os requisitos para a percepção da gratificação de desempenho no Vapt Vupt (GDVV). Veja-se:Art. 22. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e aos empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II, III e V do § 1º do art. 14, conforme a função desempenhada, observado o seguinte:I – para servidor que não seja lotado em Unidade Fixa ou Condomínio, o valor devido da GDVV será correspondente a um oitavo do valor máximo estabelecido na Tabela 1 do Anexo II desta Lei, por dia trabalhado em jornada de atendimento da Unidade Móvel, até o limite máximo de 8 (oito) dias por mês;II - terá o valor efetivamente devido, fixado por função desempenhada de acordo com os valores máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, conforme avaliação de desempenho, aferida mensalmente com base em regulamento interno baixado pelo Secretário de Estado da Administração, observados os seguintes critérios:a) critérios individuais: 1. assiduidade; 2. pontualidade; 3. índice de quantidade de atendimento; 4. dias efetivamente trabalhados; 5. quantidade de ótimo por atendente; 6. índice de retrabalho; 7. comprometimento com o sistema de gestão da qualidade; 8. desempenho pessoal (pontuações aplicadas no período); b) critérios gerais: 1. índice de satisfação da unidade; 2. índice de satisfação do pré-atendimento (recepção, triagem e espera); 3. tempo médio de atendimento; 4. índice de desistência; III - poderá ser recebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária; IV - não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito; V - será excluída automaticamente no caso de desligamento das Unidades do Vapt Vupt referenciadas no parágrafo único do art. 14, independente do motivo; VI – incidirá no cálculo de décimo terceiro salário, férias, atestados médicos, licença para tratamento da própria saúde, licenças maternidade, paternidade, de gala e de luto;Da leitura do dispositivo citado, verifica-se que a GDVV possui natureza eventual, pois seu pagamento depende do preenchimento de requisitos objetivos mensalmente não bastando a lotação em Vapt Vupt. O fato de a autora ter recebido gratificação por anos consecutivos não é capaz de transmudar sua natureza eventual. Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NÃO COMPUTADA NA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO. LEI Nº 20.491/2019. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO VAPT VUPT. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL. VEDADA INCLUSÃO DA GDVV NA BASE DE CÁLCULO PARA QUALQUER FIM. ILEGALIDADE VERIFICADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exordial (mov. n.º 01): Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público, ocupante do cargo de assistente administrativo, e que a Administração Pública, violando o disposto na Lei Estadual nº 19.951/2017, não está efetuando o pagamento do auxílio-alimentação, não obstante percebam mensalmente, a título de remuneração, valor inferior ao limite legal. Ressalta, outrossim, que o teto estabelecido pela Lei Estadual nº 19.951/2017, não inclui, por expressa previsão, parcelas eventuais, não podendo, portanto, ser considerada, para limitação do auxílio, a verba denominada ?gratificação de desempenho no Vapt Vupt (GDVV)?, por ser verba eventual que não incorpora ao vencimento para nenhum efeito. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que a referida verba seja excluída da base de cálculo para concessão do auxílio-alimentação, reestabelecendo o pagamento do benefício.2. Sentença (mov. n.º 15): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?]Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do auxílio-alimentação, a partir da vigência da lei que instituiu o benefício e enquanto o seu subsídio efetivo não ultrapassar o teto previsto pela legislação de regência, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na vigência da Lei nº 19.951/2017 e R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais) na vigência da Lei nº 21.310/2022. Por outro lado, declaro a proibição de inclusão, na base de cálculo para aferimento do direito ao auxílio-alimentação, da verba denominada gratificação de desempenho no Vapt Vupt (GDVV). Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas pela inobservância dos critérios acima expostos, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.[?]?.3. Recurso Inominado (mov. n.º 19): Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado sustentando que a Gratificação por Desempenho de Vapt Vupt (GDVV) é paga de forma habitual aos servidores em exercício de suas funções, assim devendo ser considerada no cálculo da remuneração; portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. Por fim, sustenta que, de acordo com a Súmula Vinculante 37, é proibido o aumento de remuneração do servidor pelo judiciário. 4. Contrarrazões (mov. n.º 24): A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, nas causas na qual a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5050917-16.2024.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024).Destarte, a pretensão da parte autora está devidamente amparada na legislação de regência, impondo-se a procedência do pedido inicial para percepção do auxílio-alimentação nos meses em que sua remuneração (salário bruto) não ultrapassou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até abril/2022 e de R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais) após essa data.No caso, as fichas financeiras acostadas na inicial indicam que, a partir de dezembro de 2019, a parte autora passou a receber vencimentos brutos que ultrapassaram o limite mencionado, já que não consta recebimento da verba eventual referente a gratificação de desempenho no Vapt Vupt (GDVV).3. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da parte autora de receber o auxílio-alimentação, enquanto sua remuneração (excluída da base de cálculo a GDVV) não ultrapassar o limite legal, nos termos da Lei Estadual n.º 19.951/2017; e, também, condeno o Estado de Goiás ao pagamento do valor do auxílio-alimentação, dos meses que a remuneração da parte autora não ultrapassou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a partir de abril de 2022, a quantia de R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais), ou seja, no período entre 22/10/2019 (em respeito a prescrição quinquenal) a 12/2019.Para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021, desde quando cada verba se tornou devida.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95.Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora/ré (vencedora) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito, com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
02/04/2025, 00:00