Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Itaberaí Juizado Especial Cível Autos 5146422-47.2024.8.09.0079 Polo Ativo Gustavo Fronza Marfurte Polo Passivo Valtra Administradora De Consorcios Ltda. DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Gustavo Fronza Marfurte, em face de Valtra Administradora de Consórcio LTDA, partes devidamente qualificadas. Indeferido o pedido de tutela de urgência, este juízo determinou a citação da requerida para contestar no prazo legal (Evento n. 10). Realizada audiência de conciliação, esta fora infrutífera (Evento n. 17). Contestação apresentada pela requerida em evento n. 18, ocasião em que informou o depósito judicial do valor de R$ 31.226,10 (trinta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e dez centavos) considerando o pedido formulado de restituição imediata. Comprovante de transação bancária inserido à lauda 248, do Caderno Digital. Réplica apresentada pela parte autora em evento n. 20. Em decisão de evento n. 22, fora declarada a incompetência deste juízo, ocasião em que o feito fora extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão do valor da causa superar o teto desta Justiça Especializada. Sentença transitada em julgado no dia 21/10/2024. O requerido, em evento n. 36, requereu o levantamento da quantia depositada em juízo. Na ocasião, informou os dados bancários. Diante disto, AUTORIZO o levantamento da quantia depositada pelo requerido em juízo, no valor de R$ 31.226,10 (trinta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e dez centavos), em nome da parte requerida e/ou seu procurador, havendo poderes específicos para tal, por meio de alvará ou TED, a critério da interessada. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta-corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, observando-se os dados bancários informados em evento n. 36. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira proceder à transferência dos valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito. Após, não havendo pendências a serem consideradas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00