Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5232948-48.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: EVA DIVINA CORREIA DA SILVANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de EVA DIVINA CORREIA DA SILVA, ambos qualificados. A parte executada informou (evento 18) que nos autos nº 5539954.96.2018.8.09.0051, tramitados no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, determinou o cancelamento das CDAs em nome da ré. Por tal razão, pede extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Município quedou-se inerte (mov. 25). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. Analisando os autos, observa-se que a exequente pugnou pela extinção da presente execução fiscal, em virtude do cancelamento do débito que lastreia o feito executivo, notadamente em virtude do desfecho da ação nº 5539954.96.2018.8.09.0051, que reconheceu ter sido o imóvel sobre o qual incidia o imposto territorial desapropriado em momento anterior a constituição do crédito tributário. Com efeito, tem-se que o cancelamento da inscrição de dívida ativa é causa de extinção do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei Nº 6830/80, senão vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Na mesma senda, o artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, que também é aplicável ao presente caso, dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, pertinente a extinção do presente feito. É o quanto basta. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com espeque no artigo 924, inciso III c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação à CDA nº 21.219, concernente ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. Considerando os princípios da sucumbência e causalidade, condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte executada, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil. Havendo constrição patrimonial (bens e/ou valores) nos autos, determino, imediatamente, o desbloqueio/desembargo, ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará caso necessário. Com o trânsito em julgado, i) intime-se a exequente para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, ex vi do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal; ii) promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos; iii) servindo o ato como ofício, deverá a própria parte executada promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal. Sem custas às partes, nos moldes do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal 330794
25/03/2025, 00:00