Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5427954-59.2022.8.09.0134Polo Ativo: Eurípedes Lyra RezendePolo Passivo: Oi Móvel SaSENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Eurípedes Lyra Rezende em desfavor de OI Móvel S/A, ambos qualificados. Intimada, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento 85).A parte executada impugnou os cálculos apresentados sob o argumento de que não foram atualizados até a data devida (evento 88). É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco que o feito resguardou todos os direitos das partes, no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. In casu, como relatado acima, arguiu a devedora a necessidade de atualização do débito até a data da 2ª Recuperação Judicial. DO QUANTUM DEBEATUR De plano, já foi deliberado no despacho do evento 82 que o crédito perseguido nestes autos possui natureza concursal (data do fato gerador – 25/03/2017), portanto, torna-se imponível a apuração do quantum debeatur neste juízo, que deve ser atualizado até 01/03/2023 (data do pedido de recuperação judicial). A despeito do termo final para atualização de juros e correção monetária no juízo do processo originário, ressalto o teor do artigo 9º “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.Sobre, consigno ainda a existência de precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.662.793/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando que não há a incidência de juros de mora e correção em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Oportunamente colaciono o precedente citado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017) Logo, razão assiste à parte executada, eis que o valor devido deve ser atualizado, tão somente, até 01/03/2023, o que não foi observado nos cálculos anexados pela parte exequente (evento 51, arquivo 02).Por outro lado, observa-se que os cálculos por ela anexados também não possuem correspondência, porquanto atualizados apenas até junho/2016, e não 01/03/2023 (evento 85). Nesse contexto, tem-se que, na verdade, o real valor devido é de R$ 9.701,69 (nove mil setecentos e um reais e sessenta e nove centavos).Nesse aspecto, considerando que os cálculos estão de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença, como data do valor devido, valor da condenação, índices de atualização do quantum e percentual de honorários advocatícios, este deve ser observado, com a extinção do feito, nos termos do art. 924, CPC. Isto posto, nos termos da fundamentação, ACOLHO os pedidos da parte executada (evento 88), para: a) RECONHECER COMO DEVIDO pela parte executada a quantia de R$ 9.701,69 (nove mil setecentos e um reais e sessenta e nove centavos); b) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.Havendo interposição de apelação, inexistindo juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Em tempo, transitado em julgado, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, a fim de prover condições para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias promover a retirada do documento em cartório, sob pena de arquivamento.Oportunamente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo judicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
25/03/2025, 00:00