Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209753-70.2025.8.09.0000COMARCA DE MOZARLÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ESPÓLIO DE ELIARQUIM CASSIMIRO DA SILVARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. SÚMULA N° 44 DO TJGO. CONSULTA A CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC-JUD). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra a decisão interlocutória do evento nº 76, p. 127/128, dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mozarlândia/GO, Dr. Denis Lima Bonfim, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD, figurando como agravado, ESPÓLIO DE ELIARQUIM CASSIMIRO DA SILVA, igualmente qualificado. Ação (evento nº 03, vol. 01 p. 418, dos autos de origem):
cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIARQUIM CASSIMIRO DA SILVA, com objetivo de satisfazer o crédito de R$229.572,17. Certidão (evento nº 41, p. 56, dos autos de origem): o Oficial de Justiça certificou que recebeu a informação de que a parte executada havia falecido. Decisão (evento nº 51, p. 84/85, dos autos de origem): determinou-se a suspensão do processo, a fim de que houvesse a citação do espólio, bem como que o exequente providenciasse a juntada da certidão de óbito. Petição (evento nº 73, p. 118/120, dos autos de origem): o exequente requereu que fosse realizada uma pesquisa no sistema CRC-JUD, a fim de que fosse encontrada a qualificação completa dos sucessores do devedor falecido e a certidão de óbito. Decisão Agravada (evento nº 76, p. 127/128, dos autos de origem): indeferiu-se o requerimento nos termos seguintes: Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a consulta junto ao CRC JUD (Central de Informações de Registro Civil, a fim de obter a certidão de óbito do executado Wilson José da Costa (sic). Entretanto, a mencionada providência cabe à parte exequente, haja vista que a consulta em cartórios extrajudiciais é pública, não justificando, assim, a consulta imediata pelo Poder Judiciário. Desta feita, INDEFIRO o pedido constante no evento n. 73. Noutro vértice, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito do referido executado. Razões do agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/09): contra a decisão se insurgiu o BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento de que não logrou êxito nas diligências administrativas para localização dos herdeiros do executado, sendo imprescindível a utilização do sistema CRC-JUD, de uso exclusivo do Judiciário, para obtenção das informações necessárias. Alegou que a negativa judicial afronta o princípio da cooperação e compromete a efetividade da execução, podendo causar prejuízos irreparáveis. Por tudo isso, pediu a reforma da decisão agravada para determinar a realização da pesquisa via CRC-JUD, a fim de obter os dados dos sucessores do executado, permitindo a continuidade da execução. Preparo: o recolhimento foi visto e conferido. Contrarrazões: não há resposta, pois a relação processual não foi triangularizada. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. É possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Busca o recorrente reformar a decisão agravada para autorizar a consulta a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD). A pretensão recursal merece prosperar. Explico. Para auxiliar o exequente a obter a satisfação do crédito em prazo razoável, o Poder Judiciário firmou diversos convênios com entidades da Administração Pública, para agilizar a localização de bens e direitos passíveis de expropriação, bem como a obtenção de informações relevantes ao processo. Dentre esses mecanismos, destaca-se o CRC-JUD, ferramenta que permite aos magistrados realizar buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitar certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil. Assim dispõe o art. 229 do Provimento nº 149, de 20 de agosto de 2023, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 229. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) consiste em sistema eletrônico interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)I — interligar os oficiais de registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;II — aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;III — implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;IV — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; eV — possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil (CRC), devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5.° da Constituição Federal de 1988. O uso auxiliar desses instrumentos é amplamente admitido pela jurisprudência. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 44 deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 44 do TJGO: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Saliento que “os sistemas eletrônicos postos à disposição do Magistrado, no caso em tela o CRC-JUD, constituem ferramentas hábeis a auxiliar o Poder Judiciário na consecução dos seus fins, otimizando sobremaneira a prestação jurisdicional, não mais se apresentando exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a sua utilização” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5425349-07.2022.8.09.0049, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ de 12/12/2022). De acordo com a jurisprudência, “a sistemática processual vigente, referente ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor. 2. Assim, deve ser prestigiada a efetividade da ação, com a célere busca da satisfação da pretensão mediante utilização dos sistemas postos à disposição do magistrado, no caso em comento, o CRC-JUD” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5423575-39.2022.8.09.0049, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ de 12/12/2022). Por todos esses fundamentos, deve ser reformada a decisão agravada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão agravada, a fim de deferir a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), pelas razões já assinaladas. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator2
25/03/2025, 00:00