Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA2ª VARA JUDICIALAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5678566-60.2024.8.09.0097Polo Ativo: Cristiano Chagas De MeloPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA CRISTIANO CHAGAS DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Previdenciária, para Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.Aduz, para tanto, que é segurada da previdência e está incapacitada para o trabalho. A despeito disso, a autarquia ré indeferiu seu requerimento administrativo, ao argumento de não ter constado incapacidade. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com a concessão do benefício por incapacidade, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (27/03/2024).Recebida a inicial na movimentação 4, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, determinada a realização de perícia médica e ordenada a citação da parte ré.A parte autora foi submetida à perícia médica presencial, conforme laudo acostado no evento 20, o qual concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para exercer ao laboro, desde 06 de julho de 2023, por 24 (vinte e quatro) meses.Citado eletronicamente, o réu apresentou contestação (ev. 28), oportunidade em que defendeu, em resumo, que a parte autora não faz jus ao benefício, especialmente, pela perda da sua qualidade de segurado da previdência social. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade; da qualidade de segurado e da carência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Na movimentação 31 a parte autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os pedidos contidos na inicial. No evento 33 foi proferida decisão homologando o laudo da perícia médica.Nestes termos, veio o processo concluso.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.O processo foi devidamente instruído, tendo sido realizada perícia médica, oportunizando às partes manifestação.Não havendo preliminares, passo ao mérito da demanda.Discute-se neste processo a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que alega ser contribuinte individual da previdência social.Saliento inicialmente que para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, estando ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, é necessário que o requerente seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, existindo a capacidade laboral, é necessário que seja oportunizado prazo para reabilitação, considerando todas as situações pessoais do autor.Na hipótese, é certo que a perícia médica não comprovou a incapacidade permanente total da parte autora para o trabalho, tendo constatado que apresenta incapacidade total temporária, vejamos: “CONCLUSÃO: Periciado 43 anos, serviços gerais, apresenta alterações degenerativas graves no exame de imagem da coluna lombar, com quadro de dor lombar crônica intensa com piora significativa aos esforços físicos e diminuição da forca muscular nos membros inferiores, com grande limitação funcional.Periciado necessita manter se afastado das suas atividades, realizar reabilitação motora contínua e acompanhamento ortopédico regular, sugiro nova avaliação médica pericial em 2 anos, para averiguar se houve melhora do quadro clínico citado acima.” Outrossim, o expert respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e concluiu que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho, por tempo superior a quinze dias.No que concerne ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, dispõe o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91 que este será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Noutro turno, apesar de não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que a insurgência contra este esteja baseada em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico.No caso do processo, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Quanto à condição do período de carência, restou devidamente comprovada, em razão dos documentos carreados ao processo, os quais comprovam que a parte autora possui mais que 12 (doze) contribuições consecutivas. Ademais, o laudo pericial confirma que, a despeito da incapacidade ser posterior ao período de contribuição, ela é decorrente de agravamento de doença preexistente, uma vez que a doença que incapacitou o autor teve início em 05 de outubro de 2015 e suas contribuições só cessaram em 31 de agosto de 2019. Assim, deve ser concedido o benefício de incapacidade temporária ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/2024, com prazo final em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do laudo 22/11/2024, de forma a possibilitar a readaptação e posterior realização de perícia médica pela autarquia ré.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/2024, com prazo final em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do laudo 22/11/2024.Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, conforme acordo homologado entre o INSS e o MPF, pelo STF (Tema 1.066), mediante comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre as parcelas atrasadas valor deverá ser atualizado pelo INPC até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 09.12.2021, sendo aplicável, posteriormente a tal data a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Os juros de mora devidos serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947), incidindo o disposto na Lei nº 12.703/12, quando a Taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 – CJF). As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região.O auxílio por incapacidade temporária será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade.Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/93), sendo inaplicável a súmula 178, STJ ao caso em tela.Nos termos do art. 85, parágrafos segundo e terceiro, I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a R$ 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
25/03/2025, 00:00