Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5416368-85.2019.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: JOSE ELIAS MACHADO ROSANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em desfavor do(a) executado(a), já qualificado(a) nos autos. Sentença de homologação do acordo firmado entre as partes proferida nos autos (mov. 63), determinando a suspensão do feito. O município exequente comunicou o pagamento da dívida pelo executado (mov. 70), pendente, no entanto, o recolhimento dos honorários advocatícios e custas processuais. Em manifestação, o executado assevera o cumprimento de todas as obrigações, pugnando o desbloqueio de valores havidos no curso do processo e a extinção da execução (mov. 72). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…) II - a obrigação for satisfeita;" No presente caso, nota-se que o Município de Goiânia, ora exequente, atesta o cumprimento da obrigação, em virtude do pagamento das parcelas do acordo outrora homologado, salientando a existência de valores acessórios a serem recolhidos em virtude da execução. Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atesta o exequente, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja sua extinção, dispensando-se maiores digressões. É o que basta. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em tela, diante do pagamento integral do débito exequendo, com espeque no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acerca da constrição patrimonial (mov. 49), proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Na hipótese de existirem custas complementares a serem pagas e, encontrando-se estas desatualizadas, encaminhem-se os autos à Contadoria para o devido cálculo das custas processuais complementares (excluindo-se os honorários advocatícios), intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas. Havendo inércia da parte executada, procedam com a averbação de praxe. Por fim, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou tendo quitado as custas em sua integralidade e/ou, havendo transcurso ou a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal3
25/03/2025, 00:00