Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223152-11.2025.8.09.0000 COMARCA DE VARJÃOAGRAVANTE: JOÃO LUIZ NUNESAGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. O agravante interpôs 03 (três) recursos idênticos contra a mesma decisão. O primeiro recurso foi conhecido e desprovido. Em razão disso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, prejudicando os demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento após a extinção do processo principal sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo principal sem resolução de mérito, em decorrência do não pagamento das custas, tornou sem objeto o agravo de instrumento.4. O ato jurisdicional questionado não mais produz efeitos, prejudicando o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.1. A extinção do processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento. 2. Sem objeto o recurso, não há que se conhecer dele. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157 (antigo art. 195). Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5562347-61.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Seção Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5687004-96.2022.8.09.0048, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO LUIZ NUNES, inconformado com a decisão proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Varjão, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A. Extrai-se do feito que o agravante interpôs 03 (três) Agravos de Instrumento, idênticos, contra a mesma decisão, tendo sido o primeiro recurso, este protocolizado sob o nº 5225361.50.2025.8.09.0000, conhecido e desprovido pelo Desembargador Relator Vicente Lopes, integrante da 2ª Câmara Cível. Em razão do julgamento do referido instrumento, o magistrado singular observou que a parte demandante deixou de promover o pagamento das custas devidas, impondo-se o cancelamento da distribuição, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito e, de consequência prejudicou os demais recursos. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Em razão da sentença proferida no processo principal após a decisão interlocutória, incertezas não remanescem quanto a prejudicialidade do agravo de instrumento, face a perda do seu objeto, visto que o ato jurisdicional questionado não mais surte efeito, ante a prolação da sentença de mérito, a qual abre prazo recursal para o recurso apelatório, preservando assim o contraditório e a ampla defesa da parte que se sentir prejudicada. 2. É providência imperativa o desprovimento do Agravo Interno se não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5687004-96.2022.8.09.0048, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023).(g). Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda do objeto. Dê-se ciência deste decisum ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
07/04/2025, 00:00