Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CATALÃO2ª Vara Cível Processo nº: 5446264-69.2024.8.09.0029DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.O Tribunal de Justiça de Goiás, em 18/02/2025, admitiu o IRDR- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5481093-44.2023.8.09.0051, referente ao Tema 42/TJGO, questão submetida a julgamento: “Dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, doCPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal”.A decisão publicada no DJe de 20/02/2025, o Desembargador Relator esclareceu que há determinação de:a) suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister, nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil;Assim, DETERMINO a suspensão do feito até a resolução do Tema nº 42 do TJGOIntime-se.Catalão, data e assinatura digitais. Nunziata Stefania Valenza PaivaJuíza de Direito - substituição automática
25/03/2025, 00:00