Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5596055-74.2022.8.09.0032DECISÃO A parte promovente comparece aos autos requerendo sejam fixados os horários advocatícios referente ao cumprimento de sentença.Pois bem.Acerca da fixação dos honorários advocatícios o art. 85 § 1º do CPC estabelece que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” O arbitramento da verba honorária nos cumprimentos de sentença tratando - se de Fazenda Pública há que se destacar que o próprio legislador restringiu o seu cabimento na hipótese do §7º, do artigo 85, onde prescreve: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Não havendo no presente caso, qualquer impugnação da Autarquia, ora executada, deixo de arbitrar honorários para a fase de cumprimento de sentença.Intimem-se, após arquivem-se os autos, independentemente de preclusa a presente, uma vez que o arquivamento não impede a interposição de eventual recurso.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO
25/03/2025, 00:00