Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº: 5355497-16.2024.8.09.0051Recorrente: Wyris Teles Cramenack de SouzaRecorrido: Estado de GoiásJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de decisão em resposta ao juízo de retratação determinado no evento 51, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5031961-77.2021.8.09.0011, pela Turma de Uniformização Jurisprudencial dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Na decisão monocrática proferida no evento nº 38, dei provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral, para reformar a sentença de primeiro grau que havia reconhecido o direito do autor, vigilante penitenciário temporário, ao recebimento de adicional noturno.O autor interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em face da decisão monocrática proferida, alegando divergência com o entendimento das 1ª e 3ª Turmas Recursais, que haviam reconhecido o direito ao adicional noturno para vigilantes penitenciários temporários, sob o fundamento de que o tema 551 do STF somente restringia o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não mencionando o adicional noturno.A Turma de Uniformização Jurisprudencial, nos autos do PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, julgou por UNANIMIDADE em conhecer do recurso de uniformização e negar-lhe provimento, firmando a seguinte tese: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344."Na fundamentação do acórdão, a Turma de Uniformização destacou que o STF, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344), fixou tese mais abrangente sobre a matéria, estabelecendo que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".Como se nota, a Turma de Uniformização entendeu que a utilização da expressão "parcelas remuneratórias de qualquer natureza" pelo STF no Tema 1344 impede o pagamento de qualquer verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, incluindo o adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária.Assim, considerando que a decisão monocrática proferida no evento nº 38 está em plena consonância com o entendimento firmado pela Turma de Uniformização Jurisprudencial, MANTENHO a decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
25/03/2025, 00:00