Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5145476-03.2021.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Veneci Ferreira Cintra Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VENECI FERREIRA CINTRA em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV almejando perceber a quantia de R$ 18.351,15 (dezoito mil trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), referente à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da requerente, a partir de abril de 2020 até 31/03/2021, eis que cobrados com base Lei Complementar nº 161/2020, porém antes de sua vigência. (evento 39) No evento 44, a exequente pugnou pela expedição de RPV. Devidamente intimada, a executada reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, consoante as teses firmadas no Recurso Extraordinário nº 13338750 (Tema 1177). Entretanto, “quanto ao vínculo civil, a GOIASPREV não se opõe à expedição de RPV”. (evento 52) É o suficiente. DECIDO. Em análise detida dos autos, observo que a sentença do evento 17 e decisão do evento 31, acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para “CONDENAR a requerida GOIASPREV, à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da requerente, a partir de abril de 2020 até 31/03/2021, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (Recurso Extraordinário - RE 870947), nos termos da Súmula 162 do STJ, juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009 c/c art. 1º-F da Lei Nº 9.494, de 10/09/1997), a partir da citação;” Pois bem, há se registrar que apesar da aplicabilidade imediata do entendimento esposado pelo STF no julgamento do ED em RE 1338750, proferido em 05/09/2022 (Tema 1177), ao teor do art. 1.026, §1º do CPC, esse não deve ser aplicado no caso em vertente, explico. No julgamento em questão foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, preservando a higidez dos recolhimentos de contribuição previdenciária de militares decorrente da aplicabilidade desta Lei Federal. Contudo, no caso em exame, a exequente foi condenada em restituir os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da exequente, a partir de abril de 2020 até 31/03/2021, eis que cobrados com base Lei Complementar nº 161/2020, porém antes de sua vigência. Portanto, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1338750, já que a presente ação versa sobre legalidade das cobranças sobre benefício previdenciário civil. Ademais, tal discussão encontra-se precluso diante da sentença transitada em julgado, ora em cumprimento, e ainda, a própria executada informa que “quanto ao vínculo civil, a GOIASPREV não se opõe à expedição de RPV”. (evento 52)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença do evento 52 e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 39, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Ato contínuo, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento do débito reclamado, conforme requerido no evento 44, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). I. Cumpra-se. EDÉIA, 24 de março de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
25/03/2025, 00:00