Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Raimunda de Sousa Alencar BorgesParte
requerida: Instituto Nacional do Seguro SocialTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA ALENCAR BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS, versando sobre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.É o necessário relatar. DECIDO.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que o benefício previdenciário pleiteado não decorre de acidente de trabalho e afins, assim, a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal.Nesse sentido:EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA E PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. I. Tratando-se de pretensão previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, ressalvada a hipótese de o juiz estadual estar investido na jurisdição federal com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. II. Versando a pretensão inicial sobre a concessão de auxílio-acidente com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, imperiosa é a comprovação do nexo causal entre a lesão sofrida e o trabalho desempenhado pelo segurado, a fim de atrair a competência da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. III. Verifica-se que a doença invocada como causa de pedir pela autora não pode ser considerada como resultado de acidente de trabalho, já que não há indicativo de vínculo com a atividade laboral, conforme concluído pelo laudo pericial. IV. Compete a Justiça Federal processar e julgar pedido de recebimento de benefício previdenciário postulado judicialmente em desfavor do INSS quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor da ação previdenciária e acidente de trabalho (artigo 109, I, da Constituição Federal). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - APL: 56500836020198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022.” Grifou-se.Ademais, houve alteração na Lei nº 5.010/66, a qual organiza a Justiça Federal de Primeira Instância, por meio da Lei nº 13.876/19, que deu nova redação ao inciso III, do Art. 15 da referida lei, que passou a dispor:“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...)III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...).” Grifou-se.Portanto, com a entrada em vigor da referida norma em 1º de janeiro de 2020, consoante art. 5º da Lei nº 13.876/19, em que pese ter sido mantida a competência material delegada da Justiça Federal para a Estadual em ações de obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o INSS (Autarquia Federal), tal competência somente ocorre, se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada há mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal.Assim sendo, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Goiânia.Tome a escrivania as providências necessárias e, após, REMETAM-SE os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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25/03/2025, 00:00