Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5244763-08.2018
Trata-se de arrolamento do bem deixado por Roberto Krieger Arioli, falecido em 20 de fevereiro de 2013. O autor da herança convivia em união estável com Karla de Souza Gomes e deixou o herdeiro, menor e incapaz, Henrique Sunão Gomes Arioli, nascido em 21/11/2011. O espólio era formado pelo veículo Nissan Livina, placas ARK820. Plano de partilha do único bem do espólio (veículo) (eventos 64 e 72). O juiz determinou a expedição de alvará para venda do único bem do espólio (veículo). No evento 130, a inventariante juntou contrato de compra e venda do veículo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e anexou comprovante de depósito do R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em conta poupança de titularidade do menor. No evento 136, esse d. Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o depósito judicial do valor indicado ao evento 122 e apresentar novo plano de partilha, nele indicando a venda do bem inventariado. Evento 141, 141, a inventariante informou que já foi juntado o contrato de venda do referido veículo e o comprovante de depósito em Conta Poupança em nome do seu filho menor de idade. Ainda, apresentou o plano de partilha, como sendo 50% (cinquenta) por cento para cada um dos herdeiros, e requereu o prosseguimento do feito. A genitora do menor (inventariante) alegou que valor proveniente da venda do carro deixado pelo de cujus, foi usado para custear alimentos, tanto para si própria quanto para seu filho, e o restante foi utilizado para a compra de outro carro que a meeira está utilizando para fins laborais, como motorista de aplicativo (evento 158). certificado de Registro e Licenciamento do novo Veículo ( Honda/City, ano 2017, placa PRM7H04) adquirido pela meeira juntado no evento 159, arquivo 2. No evento 186, a inventariante reiterou pedido para que seja concluída partilha da forma por ela apresentada. Aduz que está desempregada, que o valor obtido com a venda do veículo foi utilizado para custear necessidades vitais e básicas da família. Informou que efetuou depósito do quinhão do menor em conta poupança. Parecer do Ministério Público (evento 191): (…) “Não obstante as manifestações pretéritas, face o lapso temporal e os argumentos de que o valor foi utilizado para pagamento de despesas com necessidades básicas (mensalidade escolar, plano de sáude), o Ministério Público inclina-se pela homologação da prestação de contas, todavia, para parecer conclusivo, requer que seja o valor residual de R$7.500,00 mais rendimentos, depositado em conta judicial. Pemanecendo a recalcitrância da inventariante, em não comprovar a prestação de contas acima, ou seja, o depósito judicial, serão os fatos notíciados como possível conduta tipificada no artigo 168, §1º, II, do Código Penal, bem como, desde já, requer-se a nomeação de curador especial para o menor.É o parecer”. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o artigo 1.754 do Código Civil ensina: “Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens”. A inventariante que mãe do herdeiro apresenta pequena capacidade financeira, ou seja, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica. O valor da herança é muito pequeno. Apenas um veículo usado foi deixado como patrimônio. A genitora do menor trabalha como motorista de aplicativo para manter o filho. Revela dignidade e nobreza de caráter em trabalhar para sustentar o filho. Dentro desse contexto fático me parece razoável a alegação da genitora que utilizou o numerário para as despesas de sustento e educação do filho. Revela notar que o valor era muito pequeno e o custo de vida está alto em nosso país com a volta da inflação. As despesas com a criação e a educação dos filhos é muito alta e a mãe, agora viúva, enfrenta um desafio enorme para educar e manter o filho. Além da previsão legal estabelecida no citado artigo do Código Civil é importante destacar que inexiste previsão legal de condição específica (depósito de valores ao menor) para homologação do arrolamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de homologo a partilha no processo de arrolamento conforme solicitado pela genitora do menor sem a necessidade de depósito de diferença reconhecendo que o valor foi gasto conforme estabelecido pelo inciso I, do artigo 1.754 do Código Civil. P.R.I.C Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
09/04/2025, 00:00