Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5672728-11.2021.8.09.0011D E C I S Ã OVistos.PAULO OTAVIO GOMES DE FARIA ingressou com ação de cunho condenatório contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.Afirmou, em síntese, que: 1) sofreu acidente e está com lesões definitivas decorrente do acidente; 2) requereu a concessão de auxílio-acidente; 3) porém, não obteve resposta da autarquia.Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício de incapacidade temporária.Juntou documentos.A gratuidade de justiça foi deferida, determinada a citação da parte requerida (mov. 05).Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta em forma de contestação (mov. 10-11). Resumidamente, a autarquia alegou que a parte não comprovou o preenchimento dos requisitos. Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.Em sua impugnação, a parte requerente rebateu pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 14).O feito foi saneado, sendo nomeado médico perito, para proceder com exame médico pericial (mov. 18).Laudo médico pericial juntado (mov. 41).Sobre o laudo, a parte autora reforçou pela procedência dos seus pedidos (mov. 46). Por sua vez, a requerida postulou pela improcedência (mov. 47).Assim vieram conclusos os autos.Analisando os autos, vejo que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade.Porém, tanto a documentação juntada pelo autor, como o laudo pericial, concluem que a incapacidade, caso existente, não foi originária de acidente de trabalho.O laudo médico foi elaborado por médico perito, especialista em ortopedia, que concluiu que a doença não tem relação com acidente de trabalho.Tratando-se de ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal estiverem figurando no polo passivo, a matéria deve ser tratada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.No caso, é flagrante a incompetência deste juízo para processar o pedido, pois sendo o caso de discutir incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 15, III, da Lei 5.010/66.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. IAC no CC 170.051. COMARCA SITUADA A MENOS DE 70KM DE SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR A 01/01/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. Entendeu, ainda, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas posteriormente a essa data, deverão ser processadas e julgadas conforme estabelecido na Lei 13.876/2019. 3. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). 4. O ajuizamento da demanda ocorreu em fevereiro de 2021, ou seja, em data posterior a 1º/01/2020, e a comarca de Várzea Grande/MT está localizada a mais de 70KM de município com sede da Justiça Federal, deve, assim, prevalecer a competência da Justiça Federal, nos termos das alterações trazidas pela Lei 13.876/2019. 5. Agravo de instrumento não provido, mantida a decisão declinatória de competência para a Justiça Federal” (AG 1009972-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.).Portanto, nítida a incompetência absoluta, sendo necessário remeter os autos à Justiça Federal.Diante o exposto, chamo o feito à ordem e reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar o pedido dos autos, nos termos dos artigos 109, I da Constituição Federal e 15, III, da Lei 5.010/66.Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, para processar o feito.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio
25/03/2025, 00:00