Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Salomão dos Santos Oliveira Requerido(a): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5309330-32.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Cuida-se de “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por SALOMÃO DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual argui a irregularidade de registro em plataforma digital de débito prescrito. O Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2024, afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Considerando a afetação quanto ao Tema 1264; Considerando que o objeto do presente feito
trata-se de matéria atinente à cobrança extrajudicial e restrição em plataforma de renegociação de dívidas apontadas como prescritas, DETERMINO a suspensão dos autos. Após fixada a tese no julgamento do Tema 1264, INTIMEM-SE as partes para manifestação, com posterior conclusão dos autos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
25/03/2025, 00:00