Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 5593776-40.2023.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Johnson Luiz CavalcanteREQUERIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA” ajuizada por JOHNSON LUIZ CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados.Com base nos eventos e argumentos expostos na petição inicial, a parte requerente busca a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença e subsidiariamente a conversão em aposentadoria por invalidez.A parte autora alegou ter sido acometida por cardiopatia e por doença isquêmica crônica no coração, representadas pela Classificação Internacional de Doenças – CID I25, bem como por cardiomiopatias, classificadas sob o CID I42, condições que, segundo sustentou, a incapacitaram de forma total para o exercício de suas atividades laborativas.Por oportuno, a parte autora pugnou pela procedência das demandas apresentadas na inicial, visando à condenação da parte requerida a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos.Atribuiu-se o valor de R$ 17.160,00 (dezessete mil, cento e sessenta reais) à causa.A inicial veio instruída com procuração e documentos (movimentação 01).A seguir, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a citação do requerido e a realização de perícia médica, conforme registrado na movimentação 04.O pedido de tutela de urgência foi analisado na movimentação 10.Laudo médico anexado ao processo na movimentação 29.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação na movimentação 34. Alegou, a ausência de incapacidade do requerido e a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação na movimentação 36.Após, os autos vieram-me conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, constata-se que é perfeitamente aplicável, no presente caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para a prolação da sentença.O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o trâmite processual ocorreu de forma regular, observando-se os interesses dos sujeitos da relação processual, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares.Prescrição.Prefacialmente, em análise da tese arguida pelo requerido, há de esclarecer que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.Feita as considerações, passo ao exame do mérito.Mérito.A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo o artigo 42 da Lei 8213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.Por outro lado, para a concessão do benefício de auxílio-doença, disciplinado no artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e; d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente com filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Todavia, independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, for acometido das moléstias previstas no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91.Além disso, a patologia ou a lesão preexistente, isto é, que já portara o trabalhador quando de seu ingresso no regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.Necessário, ainda, demonstrar a qualidade de segurado, sendo certo que a manutenção se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservarem todos os direitos perante a Previdência Social durante o período de graça – lapso variável – conforme o tipo e situação do filiado, podendo ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses (artigo 15 e § 1º da Lei n.º 8.213/91).Nos termos do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91, havendo a perda da qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.Nesse sentido, é importante destacar que o requerente atendeu aos critérios essenciais para a obtenção do benefício solicitado, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91, especialmente pela condição de segurado.Todavia, o laudo pericial judicial à movimentação 30, elaborado em 14/06/2024, em resposta aos quesitos, concluiu pela ausência de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividades laborais, estando o periciando reabilitado para o trabalho.No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Vejamos:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e espaço, marcha eubásica, não sendo considerado, atualmente, inválida para o trabalho, autorizando o retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10100333720234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG).Assim, ante a ausência de incapacidade laborativa constatada pelo laudo médico pericial homologado, entendo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença, tampouco ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenche os requisitos expressos na Lei 8.213/91. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por estar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao TRF da 1ª Região.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO Em respondência - Decreto Judiciário n° 686/2024
25/03/2025, 00:00