Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICAProcesso nº 5854245-18.2024.8.09.0051Origem: Goiânia - 4º Juizado Especial CívelRecorrente(s): Banco Do Brasil SaRecorrido: Patricio Luiz Da SilvaRelator: Juiz Leonardo Aprígio Chaves EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR / SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora busca o cancelamento do registo realizado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias (evento 30).Irresignado(a), a parte autora interpôs recurso inominado (evento 35). Nas razões recursais, o(a) recorrente discorre acerca da ausência de provas em relação a existência de lesão de natureza moral que possa ensejar a fixação de verba indenizatória. Ademais, aduz que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não deve ser considerado como um cadastro restritivo de crédito, pugnando, assim, pela improcedência total do pleito autoral.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, legitimidade, tempestividade, preparo devidamente recolhido (ev. 35, arq. 03), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). É breve relatório. Decido. Cabível na espécie o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, “e”, do CPC, c/c art. 225 da Resolução nº 225/2023 e enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. A matéria trazida a reexame encontra-se consolidada no âmbito das Cortes Superiores e/ou nas Turmas Recursais e Turma de Uniformização do Estado de Goiás, razão por que o faço em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e súmula 568 do STJ.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o cadastro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN) tem caráter restritivo, por inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, em razão do que a anotação realizada de forma indevida pode constituir fato gerador do dever de indenizar eventuais danos sofridos pelo consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Nos termos da Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, cuja previsão constava também da antiga regulamentação legal (art. 11 da Resolução nº 4.571/2017). Embora obrigatória a prestação das informações ao BACEN pelas instituições financeiras, a resolução anteriormente citada (n. 4.571/2017) dispõe expressamente que cabe ao credor comunicar previamente o consumidor sobre o registro no SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. O dispositivo em questão está em consonância com o art. 43, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.A ausência de prova da notificação da parte autora antes da inclusão acerca da inclusão das informações de operação de crédito no sistema SCR-SISBACEN, conduz ao reconhecimento da irregularidade das anotações questionadas, o que impõe o seu cancelamento (TJGO, Apelação Cível 5001183-18.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Desse modo, cabia ao requerido comprovar o cumprimento da obrigação em questão (CPC, art. 373, II). No caso, foi juntada aos autos cópia do contrato, referente a conta-corrente e conta poupança ouro/poupança Poupex, serviço utilizado pela parte autora, devidamente assinado, na qual, consta expressa a ciência da parte autora sobre a cláusula que autoriza o envio de dados do contrato/dívida ao SCR/SISBACEN (ev. 21, arq. 08). Neste caso, o STJ reafirma que a cláusula contratual que prevê a possibilidade de inclusão do nome do devedor em registros de inadimplentes, como o SCR, é válida, desde que essa cláusula tenha sido informada de maneira clara (STJ - REsp 1.049.963/SP). Vislumbra-se, portanto, que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro.
Ante o exposto, conheço do RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, em nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da penalidade prevista no § 4º, do art. 1021, do mesmo diploma legal, se interposto agravo interno manifestamente inadmissível.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se Leonardo Aprígio Chaves Juiz Relator
25/03/2025, 00:00