Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 6142792-49.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Anataniel Pereira CoelhoRequerido(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória c/c declaratória de modificação de cláusulas contratuais de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela, proposta por Anataniel Pereira Coelho, em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, partes devidamente qualificadas.No evento 4, foi determinada intimação da parte autora para emendar a inicial mediante a especificação das cláusulas e cobranças que entende ilegais ou abusivas e a juntada de documentos comprovatórios de que faça jus à assistência judiciária.Devidamente intimada (evento 5), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no evento 6.É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - Indeferir a petição inicial;Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial a petição será indeferida e o processo extinto.Posto isto, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo a fim de instruir à inicial. Assim, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Após ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente
25/03/2025, 00:00