Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso n°: 5213370-18.2025.8.09.0149Promovente: Daniel Carneiro de Souza, CPF nº 021.322.842-45 Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 30.680.829/0001-43 DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.Narra, em síntese, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, razão pela qual há restrições ''internas'' que o impede de ter acesso a créditos.Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pela retirada da anotação de seu nome no SCR/SISBACEN.É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, verifico que o pedido liminar não merece respaldo, pois não estou convencida da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência. Isto porque o registro de informações do SCR não indica a existência de negativação e a parte autora não demonstrou, liminarmente, a dimensão do dano alegado, tampouco que o referido registro está impedindo de obter algum crédito.Sobre o assunto transcrevo a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Hipótese dos autos. 2. Está ausente o apontado perigo de dano de limitação de obtenção de crédito quando há outras anotações efetivadas por instituições financeiras diversas no cadastro do consumidor no SISBACEN/SCR, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5556620-24.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (Destaquei).Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência.Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor.Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
04/04/2025, 00:00