Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Iaciara Juizado Especial CívelProcesso: 5626438-35.2024.8.09.0171Polo Ativo: Joao Vitor Vieira De CarvalhoPolo Passivo: Telefonica Brasil S.a. - VivoSENTENÇANos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes e passo a expor minhas razões de decidir.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do diploma processual civil, eis que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.De início, a preliminar da incompetência deste juízo, arguida pela requerida, não prospera, devendo ser rejeitada. Inicialmente, é sabido que no procedimento do Juizado Especial Cível não há possibilidade da produção da prova pericial complexa, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento deste rito especializado, que prima pela informalidade e celeridade dos atos processuais.Consoante artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade." Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA QUE SE REVELA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. INCOMPETENTE MOSTRA-SE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE NUNCA ESTÁ LIGADA À QUALIDADE DO DIREITO, MAS À DIFICULDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO, REVELA-SE, NÃO PODENDO A QUESTÃO SER RESOLVIDA, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL. ACJ 20050710039727 DF (TJ-DF). Ato contínuo, ao escolher o rito sumário o demandante tem ciência dos riscos de não lograr êxito na comprovação do fato constitutivo de seu direito e, por conseguinte, da obtenção de uma sentença de improcedência. Tendo em vista o resultado que será obtido com esta sentença, não vislumbro prejuízos para a reclamada no caso de não ser realizada perícia. Firme em tais razões, rejeito a preliminar alegada.No mérito, cinge-se a discussão dos autos acerca da in(existência) do débito discutido nos autos, bem como a definir se houve ou não negativação indevida do nome da autora e se o fato enseja dano moral indenizável.Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, já tendo havido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na decisão do evento 06. Por decorrência, há que se proceder à apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da operadora cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor e, portanto, necessária apenas a demonstração do ato ilícito e o nexo causal entre o dano ocasionado e o respectivo ato ilícito, independentemente de culpa.Outrossim, ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, caberia à empresa ré produzir a prova de que a autora realmente contratou seus serviços e encontra-se inadimplente com as faturas do suposto plano contratado, trazendo à baila o contrato devidamente assinado ou o áudio da respectiva contratação, consoante o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que aconteceu no caso dos autos.Diante da análise dos autos, a ré juntou à mov. 13, doc. 02, uma gravação de uma ligação telefônica entre um preposto da empresa requerida e o autor. Nela, o autor, após confirmar a sua identidade fornecendo todos os seus dados pessoas (idênticos aos informados na petição inicial), concorda com a contratação do plano de celular e internet sob o valor de R$ 49,99 mensais, com vencimento para todo o dia 17. Cabe ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No entanto, o autor, ao verificar a gravação da ligação telefônica juntada pela ré, sequer impugnou a validade do contrato verbal. Portanto, tem-se que a parte requerida se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois colacionou aos autos prova da legitimidade, tanto do débito, quando da inscrição, assim como da relação jurídica existente entre as partes.Dessa forma, verifico que a ação merece ser julgada improcedente tendo em vista que a ré logrou êxito em comprovar o contrato celebrado Neste contexto não vislumbro nenhuma conduta ilícita praticada pela promovida, tendo esta agido no exercício regular de seu direito de credora.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postulados pela parte autora, bem como REVOGO a tutela concedida ao evento 06.Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas, no prazo de 10 (dez) dias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.À escrivania para as devidas providências.Iaciara, data da assinatura digital. VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIROJuiz de Direito respondente
25/03/2025, 00:00