Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5725185-89.2024.8.09.0051Polo Ativo: LUCI DOMINGUES DE REZENDE FERNANDESPolo Passivo: Município de GoiâniaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por Luci Domingues de Rezende Fernandes em face de Município de Goiânia, ambos qualificados. É o relatório. Fundamento e decido. Narra, a embargante, que, nos autos da ação execução fiscal em apenso, proposta em seu desfavor, foi realizado bloqueio judicial de valor em conta conjunta que possui com seu marido e que referido numerário é oriundo da aposentadoria dele. Nos termos do artigo 17, do CPC, para "postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo, pois, vedado requerer direito alheio em nome próprio, ressalvadas as hipóteses legais – artigo 18, do CPC. O interesse processual refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, ou seja, há interesse quando a parte que entrou com a demanda é o sujeito que precisa da tutela do Estado para garantir direito ameaçado ou efetivamente violado. Já a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. No caso dos autos, a embargante/executada trouxe que, na execução fiscal em apenso, houve ato de constrição judicial que atingiu patrimônio de terceiro – seu marido, o que conduz à ausência de interesse processual e a torna parte ilegítima para pleitear eventual direito existente. Confira-se o disposto no artigo 674, do CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Assim, pela redação do artigo acima indicado, terceiro é aquele que não é parte do processo, mas titular de um direito atingido por decisão judicial, o qual poderá, caso queira, requerer a sua revisão por meio de embargos de terceiro. Deste modo, considerando que o ato de constrição judicial atingiu direito de terceiro, a embargante/executada não possui interesse processual e legitimidade para pleitear a medida requerida em sede de embargos à execução fiscal. É o quanto basta. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §1º e 2º, do CPC. Custas processuais pela parte embargante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal1
25/03/2025, 00:00