Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"143881"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAPELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0160067-11.2016.8.09.0176 Comarca: NOVA CRIXÁSApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelado : RUBERTO DANTAS CARVALHO (ESPÓLIO)Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau D E C I S à O M O N O C R Á T I C A BANCO DO BRASIL S/A, via de seu procurador legalmente constituído, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito em respondência na Vara Cível da Comarca de Nova Crixás-GO, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de RUBERTO DANTAS CARVALHO, interpõe recurso apelatório, pleiteando a reforma do decisum singular.Aduz que em momento algum o apelante teve ânimo de abandono da causa, comparecendo aos autos sempre que convocado.Defende que, nos termos da Súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”Verbera que a ausência de citação não ocorreu por razões imputáveis ao exequente/apelante, que envidou todos os esforços para realizar o ato, promovendo buscas na tentativa de encontrar o endereço correto do executado.Requer, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença singular determinando o prosseguimento da demanda.O preparo foi devidamente efetuado, conforme guia anexado no evento 167.O espólio do apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de evento 173.Relatados. Passo a decidir.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se o apelante em face da sentença singular que, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. A meu ver, agiu equivocadamente a julgadora a quo em assim decidir.Verifica-se de todo histórico do processo que a não realização da citação, a qual interromperia a prescrição, se deu não por culpa do credor.Sabe-se que para o reconhecimento da prescrição é imprescindível a inequívoca demonstração do desinteresse do exequente no impulsionamento do feito, sendo correto afirmar que ela não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, sendo exigida a paralisação do andamento processual, frise-se, pela desídia da autora/exequente.No caso dos autos, denota-se que o requerido faleceu e o autor/apelante encontra grande dificuldade em encontrar os endereços dos herdeiros para a devida habilitação, tanto, que até houve decisão autorizando a citação por edital.Assim, extrai-se a ausência de inércia do credor na tentativa de citação do executado, sendo certo que a demora ocorreu pelas particularidades acima mencionadas.Nesse ponto, vale ressaltar que sempre que acionado, o autor/apelante apresentou petições respondendo aos comandos judiciais.Na espécie restou evidenciado nos autos as dificuldades de localização do devedor, motivo pelo qual o exequente não pode ser prejudicado, devendo aplicar-se, no caso, a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça, vem julgando:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O despacho que ordena a citação é causa de interrupção da prescrição, “se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (art. 202, inciso I, do Código Civil). A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC). 2. No caso em exame, dentre outros contratempos, necessitou-se de solicitação de pesquisa de endereço perante os Sistemas Conveniados diante das dificuldades de localização do devedor, tendo o autor diligenciado em todos os endereços informados, e dentro dos prazos assinalados pela magistrada condutora do feito, de modo que não há como lhe atribuir a responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório. 3. Não sendo a demora na citação atribuível à desídia do credor, o qual não se manteve inerte, realizando inúmeras diligências para localização do devedor, não há se falar em prescrição da pretensão (Súmula 106 do STJ). APELO PROVIDO.” (10ª Câmara Cível, AC 5232188-06, DJ de 24.06.2024, Rel. Des. Rodrigo da Silveira) Não restando caracterizados, portanto, os requisitos para a extinção do processo por prescrição, a cassação da sentença para regular prosseguimento da demanda é medida que se impõe.ANTE EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença singular, determinando o regular prosseguimento do feito, pelos fundamentos acima esposados.Transitado em julgado o presente decisum, retornem-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator 09
25/03/2025, 00:00