Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5050556-62.2025.8.09.0051 Requerente(s): Simone Jose Siqueira Pereira Requerido(s): Lisandra Maria Basalea Dispensado o relatório ex-lege. SIMONE JOSE SIQUEIRA PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LISANDRA MARIA BASALEA, ROSELI MARIA GOTARDO BASALEA e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos qualificados. Alega a Autora que, no dia 19/10/2024, o Sr. João Pereira Cardoso, seu esposo, saiu com o veículo de propriedade da autora (TOYOTA ETIOS HB X 13L MT, Cor Branca, ano 2018, Placa PRM-6B30/GO) e ao parar o veículo na esquina da Rua Pitanguy com a Avenida São Luiz, no Setor Santa Rita, em Goiânia/GO,sofreu com abrupto abalroamento por um veículo (GM/CORSA HATCH 2003, Cor Prata, Placa NFH-9869/GO) de propriedade do Sr. Jone Werley da Silva, que, no momento do acidente, estava sendo conduzido por sua filha, a Srta. Brenda Soane Ferreira Silva. Sustenta que o veículo conduzido pela Srta. Brenda Soane Ferreira Silva, apesar de haver colidido com o carro da Autora, não foi o causador inicial do acidente. Antes de colidir com o carro da Autora, o veículo conduzido pela Srta. Brenda Soane Ferreira Silva foi violentamente abalroado pelo veículo (VW SPACEFOX TL MBV, Prata, 2017, Placa GFL-0041/SP) de propriedade da Segunda Requerida, Sra. Roseli Maria Gotardo Basalea, que, na ocasião, estava sendo conduzido por sua filha, a Srta. Lisandra Maria Basalea. Afirma que a ré Lisandra Maria Basalea acionou prontamente a Companhia Seguradora (Allianz Seguros S.A.) de seu veículo, para registrar o sinistro e iniciar os procedimentos necessários para a restauração dos veículos envolvidos no acidente, entretanto, o pedido de conserto do carro da promovente foi negado. Assim, requer a condenação solidária dos réus para pagarem o conserto do veículo da Autora, conforme orçamentos apresentados, além de indenização por danos materiais decorrentes do acidente e indenização por danos morais sofridos pela Autora. A parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A, em sua defesa, alega em sede preliminar, a incompetência deste juízo, ante a necessidade de prova pericial e ilegitimidade passiva. Pondera a ausência de provas da culpa do condutor do veículo para a ocorrência do abalroamento. Assevera que sua responsabilidade é contratualmente limitada e que no caso em tela, não se caracteriza culpa do segurado, por conseguinte, inexiste dever da Cia em indenizar a autora. Subsidiariamente requer a decretação de culpa concorrente. Requereu audiência de instrução e julgamento. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Já as demais rés embora citadas deixaram de apresentar contestação. Apresentada a impugnação, a parte autora rebateu as alegações da parte ré. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, quanto à alegação de incompetência do Juizado, em razão da necessidade de perícia, entendo que não deve prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para apreciação do litígio. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, vejo que esta se confunde com o mérito. Logo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), rechaço as preliminares arguidas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não há necessidade na produção de outras provas, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como as provas dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz. Cabe frisar que o livre convencimento motivado autoriza o indeferimento de provas que não contribuirão para a formação da convicção do juízo, não significando cerceamento de defesa. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. Ademais, conforme Nota Técnica n. 03/2022, emitida pelo Centro de Inteligência via Juízes Auxiliares da Presidência deste e. Tribunal de Justiça, dispõe que “sempre que possível, a dilação probatória nas causas de indenização por negativação ou protesto indevido, ações bancárias, bem como em todas aquelas em que a avaliação é preponderantemente de direito, deve ser dispensada.” A dispensa de produção de prova oral é possível, por medida de desburocratização, implemento de agilidade e celeridade na prestação jurisdicional, sugerir aos magistrados a dispensa, sempre que possível, da produção de prova oral (CPC, art. 355). Tal sugestão visa medidas para modernização e aperfeiçoamento das rotinas processuais e de metodologias de gestão de acervos processuais com o intuito de permitir a racionalização dos procedimentos e a ampliação do acesso à justiça, inclusive atende aos escopos do Programa Justiça 4.0, priorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como cumpre a promessa de razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por considerar o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação envolve o Direito Civil (Código Civil em seus artigos 186 e 927 e seguintes) e o Código de Trânsito Brasileiro. Os documentos juntados aos autos, são inequívocos no sentido de que, no dia 19/10/2024, o veículo da autora sofreu com o abalroamento em decorrência de acidente envolvendo outros veículos. Verifica-se pelas provas jungidas aos autos que o veículo VW SPACEFOX TL MBV, Prata, 2017, Placa GFL-0041/SP, de propriedade da ré Roseli Maria Gotardo Basalea e conduzido pela ré Lisandra Maria Basalea já estava na Avenida São Luiz, quando foi abalroado pelo veículo GM/CORSA HATCH 2003, Cor Prata, Placa NFH-9869/GO. Resta, inequívoco pela análise das imagens e vídeos jungidos aos autos que o veículo VW SPACEFOX TL MBV, Prata, 2017, Placa GFL-0041/SP possuía a preferência por já estar na pista. A autora anexou aos autos o PARECER Nº 69/2024 elaborado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Gerência de Estudos e Projetos de Trânsito e Mobilidade, contendo a seguinte informação: Em atenção à solicitação, temos a informar que: A Av São Luiz, Bairro Santa Rita, é uma via de pista dupla de tráfego, separada por canteiro central, urbanizada, com características e funcionalidade coletora de tráfego urbano, iluminada, retilínea, plana e com boa visibilidade de suas interseções. O pavimento encontra-se em boas condições de trafegabilidade. A Rua Pitanguy é uma via com características e funcionalidade local de tráfego urbano, pista de rolamento única, plana, retilínea de duplo sentido de circulação, residencial, com calçadas estruturadas e baixo circulação de veículos (V< 300 Veq/h) e pedestres (V< 100 ped/h) ao longo do dia. O pavimento encontra-se em boas condições de trafegabilidade. As vias acima referenciadas interceptam em ângulo reto. A Av São Luiz possui abertura de seu canteiro central na interseção com a Rua Pitanguy com uma canalização, parte do canteiro central, em forma circular, dividindo essa abertura em duas partes, "induzindo" o retorno ou a transposição da Av São Luiz, por essa abertura, em duplo sentido de circulação separada por essa canalização circular. Não identificamos sinalização horizontal ou vertical anterior a essa interseção, na Av São Luiz, em ambos os sentidos de circulação, caracterizando a existência ou manobra de operação de circulação de veículos por essa interseção. A Rua Pitanguy possui uma precária sinalização horizontal de parada obrigatória carente de manutenção e visibilidade na interseção com a Av São Luiz. Não iden4ficamos sinalização vertical regulamentadora de parada obrigatória na Rua Pitanguy com a Rua São Luiz. Era o que tínhamos a informar. (grifei) Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.503/97 possui previsão nos artigos 28, 34 e 44, quanto a necessidade de prudência, merecendo transcrição este último: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (grifei) Soma-se ao artigo mencionado alhures que o CTB ainda estabelece de quem é a preferência, vejamos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (…) d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; (grifei) Assim, verifica-se que a parte ré, já havia iniciado o cruzamento de vias, e o outro veículo (GM/CORSA HATCH 2003, Cor Prata, Placa NFH-9869/GO) deveria ter agido com prudência, tendo invadido a preferencial e acabado por colidir com o veículo da ré e abalroando o veículo da autora. Logo, diante das diversas fotografias apresentadas pelas partes, evidenciaram em apontar que realmente a parte ré não ocasionou o abalroamento. Afasta-se assim os elementos que levam ao dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. Não comprovada a culpa, provinda da imprudência, resta afastado o ato ilícito por parte das rés. Desta feita, é impositiva a conclusão, pelas evidências dos autos, que a parte ré utilizou-se da sua preferência e inseriu seu veículo na via e antes de finalizar sua manobra pela rotatória de trânsito foi abalroada por terceiro, qual seja, GM/CORSA HATCH 2003, Cor Prata, Placa NFH-9869/GO. Ademais, friso, competia a parte autora provar fatos que constituam seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, contudo, seu acervo probatório vem, na verdade, corroborar a versão da parte ré. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ademais, as consequências do abalroamento no veículo da autora, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar a autora abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. Nesta senda, o indeferimento da indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. GOIÂNIA, em 1 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
02/04/2025, 00:00