Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Banco PAN S.A.Parte
requerida: Maria Vieira da CunhaTrata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco PAN S.A. em desfavor de Maria Vieira da Cunha, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 91).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.Comprovado a quitação integral do acordo, DETERMINO a baixa de qualquer restrição, caso exista com relação aos autos, bem como se necessário, encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidosSem custas (artigo 90, §3°, do CPC).Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5347973-36.2022.8.09.0051Parte