Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 6054410-76.2024.8.09.0085Polo ativo: Maria Penha Da Silva SouzaPolo passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PENHA DA SILVA SOUZA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir.Em preâmbulo, consigno que a causa encontra-se pronta para julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese a demanda versar sobre questões de direito e de fato, as provas necessárias à formação do convencimento judicial são de natureza documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução de julgamento para colheita de depoimentos.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.A questão de fundo discutida nos presentes autos diz respeito à regularidade das cobranças realizadas pela parte ré em detrimento da parte autora, na medida em que esta aduz que jamais entabulou com aquela qualquer espécie de negócio jurídico.Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013).Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, não por este julgador, competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato ou mídia digital de gravação telefônica. No caso, o demandado juntou aos autos contundentes da contratação do referido empréstimo, como a mídia do contrato com a prova de vida da autora (mov. 13, arquivo 5). O que resta comprovado que a autora contratou o referido empréstimo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-seCumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024
25/03/2025, 00:00