Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 6055702-96.2024.8.09.0085Polo ativo: Maria Penha Da Silva SouzaPolo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PENHA DA SILVA SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir.No caso em análise, entendo ser indispensável a realização de prova pericial para a adequada solução da controvérsia. Especificamente, faz-se necessária a perícia para verificar se a assinatura constante no contrato apresentado no mov. 10, arquivo 7 e 8, foi efetivamente realizada pela autora.Entretanto, ao regulamentar a competência no procedimento sumaríssimo, o art. 3º, caput da Lei 9.099/95 assim consignou:Art. 3º da Lei 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)Por causa cível de menor complexidade deve-se entender não aquela cuja análise das questões jurídicas demande maior aprofundamento no estudo das teses apresentadas pelas partes, mas sim aquela que exige a produção de provas consideradas mais dificultosas, que, por pressuporem a realização de múltiplos atos ou simplesmente de mais tempo, acabam atentando contra os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse sentido: Enunciado 54 do FONAJE. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Registro, por fim, que o art. 33 da Lei 9.099/05, complementando a premissa em questão, estabelece que todas as provas deverão ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, vedando, consequentemente, aquelas cuja produção deva ser realizada em separado.Desse modo, o procedimento sumaríssimo destina-se às causas cujos fatos podem ser comprovados pelas partes de maneira fácil e rápida, viabilizando uma resolução mais célere. Aquelas que se afigurarem incompatíveis com essa premissa devem ser submetidas ao procedimento comum ordinário ou a eventuais outros ritos especiais previstos na legislação.Na situação sob exame, verifico que o meio de prova necessário para elucidar questões de fato controvertidas no presente caso é de natureza pericial, consistente em perícia grafotécnica. Assim, a causa é incompatível com o procedimento sumaríssimo, senão vejamos:Recurso cível. Danos morais. Negativação devida em órgãos de créditos. Julgamento per saltum. 1. Controvérsias inerentes a falsidade ideológica carecem de perícias grafotécnicas para averiguação se é ou não do próprio punho a assinatura aposta no contrato, mormente quando afirmado por uma parte e negada pela outra. 2. Incompetência absoluta do Juizado Especial, que não comporta essa modalidade de prova. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJGO, Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, 2009047152340000, Juiz Rel. José Proto de Oliveira, decisão proferida em 30/04/2010 e publicada no DJE 584, de 25/05/2010).Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários com base no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024
25/03/2025, 00:00