Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099521-47.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO HONDA S/AAGRAVADO: BRUNO VINICIUS DE MORAES LEALRELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de BRUNO VINICIUS DE MORAES LEAL. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (mov. 5 – processo originário): “(...) Dito isto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial e carrear aos autos comprovação do envio da notificação por meios hábeis, a fim de se constituir mora, sob pena de indeferimento da exordial”. O Autor interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que houve a comprovação da mora do devedor, pois foi enviada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação de origem. Preparo visto (mov. 1). O Recorrente foi devidamente intimado sobre a possibilidade de não conhecimento do agravo de instrumento, sendo que não se manifestou (certidão – mov. 7). É o relatório. Decido. No caso em comento, mister se faz registrar ser comportável o julgamento de plano do recurso, podendo a insurgência ser apreciada monocraticamente pelo relator, posto que prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sem delongas, a ação de busca e apreensão já foi julgada por meio de sentença no juízo de origem (mov. 9 – processo originário). Referida sentença já transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado (mov. 17 – processo originário). Tendo em vista que a pretensão do Recorrente estava vinculada à referida ação originária, já apreciada e julgada por sentença, evidencio, assim, a perda do objeto da presente insurgência. Nesta senda, a perda do objeto, ou seja, a cessação de sua causa determinante, enseja o fim do procedimento recursal, independente de qualquer formalidade, pressuposta a prejudicialidade do agravo. Neste sentido, confira-se o enunciado do artigo 157 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido”. Transcrevo a jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1.... 2. O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado sua causa determinante, conforme exegese do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.... 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 462583-08.2015.8.09.0000, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 1996 de 29/03/2016). Grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. Uma vez proferida sentença de mérito no primeiro grau, amparada em juízo de cognição exauriente, perde o objeto o agravo de instrumento e consequentemente dos embargos de declaração que se dirigiam à decisão liminar, embasada em cognição sumária. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5617058-55.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021). Grifei. Portanto, tendo em conta a cessação da causa determinante, que ensejou a interposição do presente recurso, resta este prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do TJGO, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO LUIZ NICOLIJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(04)
25/03/2025, 00:00