Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Sem Parar Sociedade De Credito Direto S.aParte ré: Marcelo Campos Duarte DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Sem Parar Sociedade De Credito Direto S.A em desfavor de Marcelo Campos Duarte, partes qualificadas.O Requerido firmou contrato de adesão para prestação de serviço de passagem e cobrança em pedágio com a Requerente, com pagamento por débito automático na conta corrente. No entanto, o Requerido não manteve saldo suficiente na conta para a quitação dos valores devidos, que totalizam R$ 49.363,11 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e onze centavos), conforme a planilha de débito atualizada. Assim, requer o pagamento do valor mencionado.RECEBO a petição inicial, porque satisfeitos os requisitos do art. 700 do CPC.CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos monitórios ou pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ciente de que, se cumprir a obrigação no prazo, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1°, do CPC).ADVIRTA-SE que, segundo art. 701, §2º, do CPC, não havendo pagamento e oferecimento de embargos monitórios, o rito será convertido em cumprimento de sentença. Assim, a partir do prazo concedido, ao mandado de pagamento serão acrescidos honorários de 10% (5% a mais) e multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).RESSALTA-SE que o momento próprio para a defesa é nos embargos monitórios, não havendo que se falar em renovação da fase defensiva, com abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 6147901-37.2024.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte
25/03/2025, 00:00