Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº 5389168-35.2021.8.09.0051Promovente (s): JHONNATHA BORGES DE OLIVEIRA EIRELI MEPromovido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA JHONNATHA BORGES DE OLIVEIRA EIRELI ME e JHONNATHA BORGES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICRED, pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada.Na petição inicial, os Embargantes afirmam que a execução foi fundamentada em quatro cédulas de crédito bancário, cujo montante total atualizado alcançava R$ 92.502,41.Alegam, entretanto, que houve um desconto indevido de R$ 44.219,04, valor que, se devidamente abatido, reduziria significativamente o débito para aproximadamente R$ 52.827,13, evidenciando um excesso de execução de cerca de R$ 39.675,28.Além disso, sustentam que a instituição exequente deixou de considerar a integralização de capital por eles realizada, o que compromete o cálculo dos valores devidos.Sustentam enfrentar dificuldades econômicas agravadas pela pandemia da COVID-19, que impactou diretamente o funcionamento de sua atividade comercial – o comércio de roupas –, prejudicando o fluxo de caixa da empresa e colocando em risco sua subsistência, bem como a de seus familiares.Diante dessa situação, requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de não possuírem condições de arcar com as custas processuais. Solicitaram também a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para evitar restrições bancárias que poderiam comprometer sua sobrevivência. Pleitearam a nulidade da execução, sob o argumento de ausência de liquidez e certeza do título executivo.Na decisão do evento 08, foi deferida a gratuidade da justiça.No evento 12, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, apresentando impugnação a gratuidade da justiça.No mérito, alega que não houve discriminação dos valores cobrados em excesso, desta forma não cabe meras alegações genéricas no presente feito.No mais, rebate as alegações dos embargantes, pugnando pela improcedência dos pedidos inciais.Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 22 e 23).Devidamente intimada para apresentar os documentos comprobatórios de sua renda, a parte embargante manifestou-se no evento 28, alegando que já havia apresentado os documentos necessários junto com a petição inicial. Requereram, portanto, a manutenção da gratuidade da justiça.No evento 30, a parte embargada sustentou que a empresa embargante possui capital social de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) e que se encontra ativa, com nome empresarial “VENENO BLACK”. Por isso, pugnou pela revogação do benefício da gratuidade, diante da não comprovação de hipossuficiência financeira.A parte embargante, no evento 35, apresentou novos documentos e reiterou o pedido de manutenção da gratuidade, conforme já concedido no evento 08.Na decisão do evento 37, foi indeferida a impugnação formulada pela parte embargada, sendo mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes.No evento 42, foi determinada a realização de perícia contábil, diante das alegações de excesso de execução e da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes.O laudo pericial foi apresentado no evento 111.As partes manifestaram-se nos eventos 115 e 116.O perito respondeu às impugnações nos eventos 123 e 131.A parte embargada apresentou manifestações complementares nos eventos 127 e 136.O perito, então, apresentou laudo retificado no evento 148.Na decisão do evento 153, foi homologado o laudo pericial apresentado no evento 148, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se a dívida líquida e certa do executado para com o exequente no valor de R$ 122.033,09 (cento e vinte e dois mil, trinta e três reais e nove centavos).A audiência de conciliação foi realizada, sem acordo, conforme registrado no evento 181.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao pedido de justiça gratuita já foi devidamente analisado no evento 37. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução e vício no título executivo, com base em descontos supostamente não computados e integralizações de capital ignoradas pela parte exequente.Contudo, tais alegações foram devidamente analisadas e esclarecidas na perícia contábil, cuja imparcialidade não foi infirmada pelas partes. O laudo pericial, posteriormente retificado após impugnações, foi homologado judicialmente (evento 153) e estabeleceu como valor líquido e certo da dívida o montante de R$ 122.033,09, afastando, assim, a alegação de excesso de execução ou de ausência de liquidez.Não houve comprovação de descontos indevidos, tampouco de que a integralização de capital teria impacto direto no débito exequendo. A prova técnica restou suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda, não sendo necessária produção de outras provas.Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução, excesso de cobrança ou ausência de liquidez e certeza do título. Inexistindo irregularidade formal ou material apta a infirmar o crédito executado, os embargos devem ser rejeitados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Mantém-se válida e eficaz a execução, com base no valor apurado no laudo pericial homologado no evento 148, qual seja, R$ 122.033,09 (cento e vinte e dois mil, trinta e três reais e nove centavos), atualizado nos termos da legislação vigente, conforme laudo pericial. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs
26/03/2025, 00:00