Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos nº 5268968-54.8.09.0128 fbRecorrente: Estado de GoiásRecorrido: Altemar Aparecido Conceição Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento da quantia corresponde ao abono de permanência, no período em o autor foi reconvocado para retornar à atividade, até 31 de dezembro de 2021, data da revogação da Lei Complementar 77/2010, respeitando o prazo prescricional. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a inexistência de direito ao abono de permanência no caso de militar reconvocado. Argumenta que o aspecto fundamental para o pagamento do abono de permanência é a manifestação volitiva do servidor em permanecer em atividade, o que não ocorreria na situação do militar que já se encontrava na reserva remunerada e retorna à ativa por convocação. Sustenta que o militar convocado recebe verba indenizatória que visa compensar seu retorno à atividade, sendo essa em valor superior ao abono de permanência. Acrescenta, ainda, que o direito ao abono de permanência já havia sido extinto pela Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969. Afirma que o parágrafo único do artigo 24-E do referido Decreto-Lei implicou imediata perda de eficácia do artigo 139, §5º, da Lei Complementar nº 77/2010. Por fim, alega que a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 também extirpou do ordenamento jurídico estadual o direito à benesse aos servidores em geral.III – RAZÕES DE DECIDIR:Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, cabe ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(…)”. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento encontra-se sedimentada na Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor, ora recorrido, ao recebimento do abono de permanência após convocação da reserva remunerada para o serviço ativo.Inicialmente, de fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência) deu nova redação ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal, transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica do respectivo ente federativo. Confira-se: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” Por seu turno, a Lei Federal n.º 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei n.º 667/1969, que dispõe sobre a reorganização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, passando a preconizar o seguinte: “Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”Por sua vez, a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 (em vigor desde o dia 30/12/2019) alterou o art. 97, § 19 da Constituição do Estado de Goiás e definiu que ressalvados os casos de direito adquirido, a partir da sua publicação, o abono de permanência somente poderá ser concedido por meio da edição de lei formal. Fixadas tais premissas, é imperioso destacar que no âmbito estadual, a legislação que regulamentava o abono de permanência era a Lei Complementar Estadual n.º 77/2010, sendo que essa foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 161/2020, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás, contudo, modulou a aplicação de seus efeitos, garantindo que até 1º/01/2022 as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 77/2010 continuariam sendo aplicadas no que se refere ao Regime Próprio de Previdência dos Militares. Confira-se: “Artigo 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022.” Dessa forma, percebe-se que mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Federal n.º 13.954/2019, mantiveram-se em vigor no Estado de Goiás as regras contidas na Lei Complementar Estadual 77/2010 acerca do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, permanecendo aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes, ao menos até 1º de janeiro de 2022. Isso porque, foi somente a partir de tal data que a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 deixou de produzir efeitos em relação ao regime de previdência aplicado aos militares, dentre as quais se encontra a previsão de pagamento de abono de permanência. A Lei Complementar Estadual nº 77/2010 preconizava o seguinte sobre o abono de permanência dos militares: “Art. 139. (...) § 5º Ao militar que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória.” Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 3.663, do Estado Maranhão, firmou o entendimento no sentido de que o militar que se encontra na reserva remunerada, caso venha a ser convocado para desempenhar novas atividades de cunho castrense e aquiescer a este chamamento pelo ente competente, não estabelece novo vínculo jurídico com a Administração Pública, ele exerce novas funções de forma atípica, por prazo certo, determinado, temporário e voluntário, uma vez que não retorna à atividade.Isto significa dizer que o militar convocado não perde sua qualidade de inativo, isto é, continua na reserva remunerada e exerce novas funções em prol do interesse público, o reenquadramento como reintegrante da ativa se dá para fins de gestão dos recursos humanos, bem como percebimento do percentual correspondente a título de “indenização de convocação-militar” (antigo § 1º do art. 11 da Lei n.º 19.966/2018; atual art. 3º, inciso I, da Lei n.º 20.763/2020). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor integrava o quadro da reserva remunerada (inativo), de modo que foi convocado o para serviço ativo em 2012, mediante a Portaria nº 0324/2012/SSP/GO, em caráter transitório. Logo, considerando que o militar estava em situação de inatividade e, assim permaneceu, durante o período de sua convocação e aquiescência para prestar serviços de natureza castrense por tempo certo, determinado e provisório, mister reconhecer que os requisitos legais para os fins de percebimento do abono de permanência foram implementados enquanto ele estava na ativa (de forma pretérita), de modo que o autor optou, à época de aquisição do direito, ser transferido à reserva remunerada (inatividade), não fazendo jus ao pagamento do abono de permanência vindicado na petição inicial. Nesse sentido, recentemente a Turma de Uniformização enfrentou a matéria no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5425108-56.2024.8.09.0051 a fim de uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais, aprovando, por maioria de membros, a Súmula 95, a qual dispõe que: “O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência”.De mais a mais, flagrante a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa do militar caso fosse mantido o percebimento conjunto do abono de permanência e da indenização de convocação, porquanto ele presta serviço castrense atípico, em situação de inatividade, recebendo a título de contraprestação a referida indenização prevista na legislação de regência estadual pela atividade transitória desempenhada.IV – DISPOSITIVO:Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
26/03/2025, 00:00