Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0076142-39.2019.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRECORRENTE: HELIO RODRIGUES MELORECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Helio Rodrigues Melo, qualificado e regularmente representado, na mov. 226 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 222, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fábio Cristóvão De Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR: ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MÉRITO: RAZÕES DISSOCIADAS DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória, em que o Tribunal do Júri condenou o réu a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado, caracterizado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio. O apelante pleiteia novo julgamento sob alegação de nulidade por "argumento de autoridade". No mérito, aduz que o Conselho de Sentença condenou em razões dissociadas das provas constantes dos autos. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, buscando a redução para o mínimo legal, a compensação de agravantes e atenuantes e o aumento da fração de redução da pena pela tentativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade no julgamento em razão de "argumento de autoridade"; (ii) avaliar se a condenação está dissociada do conjunto probatório, particularmente sobre a excludente de inimputabilidade; e (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena, incluindo os maus antecedentes, compensação de confissão e reincidência, e a fração de redução pela tentativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No tocante à nulidade por "argumento de autoridade", entendeu-se que a menção do Ministério Público a questionamentos judiciais não caracteriza nulidade, pois não se trata de decisão, mas sim de técnica persuasória admitida nos debates.4. Quanto à alegação de que a condenação estaria dissociada do conjunto probatório, constatou-se que o Conselho de Sentença considerou as provas dos autos e rejeitou a excludente de inimputabilidade, com base no exame pericial que atestou a plena capacidade do réu ao tempo dos fatos.5. Na análise da dosimetria, foi mantida a valoração negativa dos maus antecedentes e a aplicação de fração de 1/6 para sua majoração, conforme precedentes do STJ. Confirmou-se também a compensação parcial da atenuante da confissão com a multirreincidência, seguindo o entendimento atual do STJ. Ademais, manteve-se a fração de redução por tentativa em metade (½), considerada proporcional à gravidade dos disparos efetuados contra a vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Menção a questionamentos judiciais em debates orais pelo Ministério Público não configura nulidade por argumento de autoridade." "2. A condenação pelo Tribunal do Júri é soberana, desde que fundamentada nas provas dos autos, incluindo exame pericial que afaste a inimputabilidade." "3. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é adequada diante da multirreincidência do réu." "4. É legítima a fixação da fração de redução da pena em metade para tentativa de homicídio quando a execução quase alcança a consumação."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I; CPP, art. 478, I; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, e 7º, I e II.” Em suas razões, o recursante alega, em síntese, violação aos arts. 26 e 59 do Código Penal e 593, III, do Código de Processo Penal. Isento de preparo, nos termos da lei. Contrarrazões na mov. 236, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Primeiramente, no que se refere à tese de violação ao art. 593, III, do CPP, sob a alegação de vício na decisão do Tribunal do Júri, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, a(s) alínea(s) do referido dispositivo legal, que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violada(s) no acórdão objurgado, restando evidenciada a falta de argumentação específica, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a tese absolutória pela suposta inimputabilidade do recorrente ou a (in)ocorrência de erro quanto à fixação da pena. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (com as devidas adequações, cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023[1]; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.122.591/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2024[2]). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/2 [1] “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO CP. INEXISTÊNCIA. INIMPUTABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas no Laudo Médico Pericial e no art. 26 do CP, desacolherem a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (g.n.)[2] “PROCESSUAL PENAL. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. (...) 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
26/03/2025, 00:00