Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara de Família e SucessõesAutos nº 5446061-19.2020.8.09.0136 SENTENÇACuida-se de abertura de inventário cumulativo por arrolamento sumário ajuizado por MARCIA DE ALMEIDA DOS REIS e SUELI DE ALMEIDA DOS REIS em face dos bens deixados pelos de cujus VICENTE CORREIA DOS REIS, óbito ocorrido em 20/07/2019 e IVONINA DE ALMEIDA DOS REIS, óbito ocorrido em 24/08/2019.Alegou a inventariante ser filha dos de cujus, que faleceram, sem deixar testamento ou qualquer última disposição de vontade, bem como deixou herdeiras legítimas e bens a serem inventariados e partilhados.Foi proferida decisão evento 04 nomeando como inventariante a meeira Marcia Almeida dos Reis. Termo de compromisso assinado em evento 8. Primeiras declarações apresentadas junto ao evento 7, juntamente as documentações necessárias, plano partilha, e, após, vieram as demais diligências.Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11).Plano de partilha apresentado e certidões negativas no evento 15.Respostas as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD (eventos 27 e 33).Laudo de avaliação jungido no evento 47.Plano de partilha apresentado em evento 54.Manifestação da Fazenda Pública Estadual, requerendo a realização das declarações do ITCD e DARE (evento 64).Manifestação da parte autora, requerendo a suspensão do crédito tributário (evento 72).Decisão indeferindo o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (evento 74).Apresentação do plano de partilha e pedido de homologação (evento 82).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito.Prefacialmente, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de evento 47, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.O plano de partilha apresentado 82, não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, bem como resguarda suficientemente os interesses dos herdeiros, sendo, portanto, passível de homologação.Ademais, verifico que o feito seguiu o procedimento solene de inventário.Foram apresentadas as primeiras e últimas declarações e a documentação pertinente, atendidas as exigências fiscais, observando-se, inclusive, os interesses de todos os herdeiros deixados pelo falecido, os quais encontram-se devidamente habilitados nos autos.Destaco, ainda, que a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o plano de partilha.Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo quitação dos tributos, a homologação da mesma é medida que se impõe.Isto posto, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelos de cujus Vicente Correia dos Reis e Ivonina de Almeida Reis, conforme exposto no plano de partilha apresentado em evento 82, para que, após o trânsito em julgado da sentença, comprovado o pagamento do imposto de ITCD, sejam expedidos os formais de partilha, atribuindo a cada uma a sua parte, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Notifique-se a Fazenda Pública Estadual.Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários e, após, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - substituto
14/04/2025, 00:00