Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6126335-40.2024.8.09.0051.
Requerente: Simone Da Paixao Gois Miranda Requerido(a):Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA
Requerente: Simone Da Paixao Gois Miranda Requerido(a):Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Trata-se de ação de conhecimento e cobrança proposta por Simone Da Paixao Gois Miranda, em face do Estado De Goiás, partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte ré, não apresentou contestação, conforme certificado no evento 15. A ausência de contestação, tem como consequência a aplicação dos efeitos da revelia, que operam sobre os fatos afirmados pela parte autora, ressalvada, ainda, a hipótese em que alegações de fato formuladas pelo requerente forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344, IV do CPC/15). Nesse contexto, cabendo ao magistrado a análise detalhada dos dados constantes na inicial em conjunto com o caderno probatório carreado aos autos. A revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial, o que ocorreu neste caso. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação na qual a parte autora, na condição de professora do quadro permanente da Rede Estadual de Ensino de Goiás, pleiteia o recebimento do auxílio alimentação durante o usufruto de férias e demais períodos em que não foi pago. Ressalto que, em casos tais, a atividade da Administração Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade estrita, como disciplina o artigo 37, caput, da Carta Magna, que impõe ao administrador o dever de agir dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pela lei, sem ultrapassar-lhes os limites e sem criar restrições que não constem expressamente da norma legal. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020) dispõe acerca do auxílio-alimentação: Art. 109. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio - alimentação, com os parâmetros e nos valores fixados na forma da lei. Art. 110. O auxílio - alimentação se sujeita aos seguintes critérios: I - seu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida; II - não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura; III - no caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza; IV - não é devido ao servidor em caso de: a) licença ou afastamento; b) férias; c) suspensão em virtude de penalidade disciplinar; d) falta injustificada; V - terá caráter indenizatório; e VI - não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão. § 1º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois). Por seu turno, a Lei nº 20.422/19, que instituiu o auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, assim dispõe: Art. 2° O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento. § 1° É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função. Verifica-se, assim, que a lei acima mencionada, em que pese tenha determinado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor em efetivo exercício, vedou o seu pagamento aos servidores afastados a qualquer título do exercício da função de forma ampla. Isso porque, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o auxílio-alimentação constitui vantagem propter laborem de natureza indenizatória, motivo pelo qual é imprescindível que o servidor esteja em efetivo exercício, conforme denota-se nos destaques dos dispositivos acima transcritos. Logo, na hipótese de afastamento do exercício do cargo, o benefício não é devido. Nesse ponto, cumpre destacar que o legislador fixou a vedação aos afastados da função o que se diferencia dos casos de afastamento do cargo, o que ocorre sem remuneração. Nessa linha de raciocínio, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, aplicável ao cargo ocupado pela parte autora conforme dicção da Lei nº 13.910/2001 (Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação), fixou rol taxativo das hipóteses em que não seria devido o auxílio-alimentação aos servidores, permitindo expressamente o pagamento proporcional desse, conforme art. 110 e §1º. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público no bojo do Mandado de Segurança n°5093284-19, de relatoria do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, publicado digitalmente em 24/02/2023, decidiu que “os artigos 2º, § 1º, da Lei Estadual nº. 19.689/2017, com redação dada pela Lei Estadual nº. 19.950/2017, e 2º, § 1º, da Lei Estadual nº. 20.422/2019, que vedam o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do magistério estadual que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, não violam o princípio constitucional da isonomia, na medida em que observado critério razoável de disparidade, relacionada diretamente com a ratio juris da vantagem ”. Ou seja, resta hígido o artigo da norma regulamentadora do Auxílio Alimentação que veda seu pagamento a servidor público que esteja afastado de suas funções a qualquer título. Assim, entendo não se verificar nenhuma ilegalidade na determinação de suspensão do pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos em que a parte autora esteve afastada da função. A propósito: EMENTA: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº19.951/2017. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DURANTE AFASTAMENTO POR USUFRUTO DE FÉRIAS E/OU LICENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REGULADORA DO BENEFÍCIO DECLARADA JUDICIALMENTE. VANTAGEM INDEVIDA DURANTE QUALQUER AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Na hipótese, a parte autora, na condição de professora do quadro permanente da Rede Estadual de Ensino de Goiás, busca o direito ao recebimento do Auxílio Alimentação no valor definido pela Lei Estadual nº19.951/2017. Em contrapartida, a parte ré sustenta não haver direito à percepção da vantagem durante o gozo de férias e/ou licenças pelo servidor público, período reclamado na inicial. 4. A Lei Estadual nº19.951, de 29 de Dezembro de 2017 instituiu o Auxílio Alimentação no âmbito dos órgãos públicos do Estado de Goiás, assegurando o direito à sua percepção àqueles servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou entidades especificados que recebem remuneração mensal no valor de até R$5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais. 5. Já a Lei Estadual nº13.909/2001, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás regra em seu artigo 34, I e XII considera como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por férias e recesso escolar (I), bem como licença para o tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses (XII). 6. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público no bojo do Mandado de Segurança n°5093284-19, de relatoria do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, publicado digitalmente em 24/02/2023, decidiu que “ os artigos 2º, § 1º, da Lei Estadual nº. 19.689/2017, com redação dada pela Lei Estadual nº. 19.950/2017, e 2º, § 1º, da Lei Estadual nº. 20.422/2019, que vedam o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do magistério estadual que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, não violam o princípio constitucional da isonomia, na medida em que observado critério razoável de disparidade, relacionada diretamente com a ratio juris da vantagem ”. Ou seja, resta hígido o artigo da norma regulamentadora do Auxílio Alimentação que veda seu pagamento a servidor público que esteja afastado de suas funções a qualquer título. (...) 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão monocrática parcialmente reformada para excluir a condenação da parte ré ao pagamento do Auxílio Alimentação à parte autora apenas durante seu período de seu afastamento a qualquer título das atividades regulares, mantendo-se no mais a decisão monocrática tal como lançada. Sem custas processuais e honorários advocatícios(artigo 55, Lei n°9.099/95). (PROCESSO Nº: 5155398-98, Rel. Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal, julgado em 30/03/2023). grifo nosso EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não é devido aos professores da rede estadual de ensino em caso de licença, afastamento ou férias (art. 88-B, IV, ?a? e ?b?, da Lei Estadual 13.909/2001, e art. 2º, § 1º, da Lei Estadual 16.689/2017). 2. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5423600-98.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021) grifo nosso Portanto, não se configura o direito de percepção de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento da função (licença ou afastamento, férias, suspensão em virtude de penalidade disciplinar, falta injustificada), por expressa vedação legal. Ou seja, resta hígido o artigo da norma regulamentadora do auxílio- alimentação que veda seu pagamento a servidor público que esteja afastado de suas funções a qualquer título. Neste sentido, em fevereiro de 2020 a parte autora entrou em licença para tratar de interesse particular, assim como em janeiro de 2022 e em maio de 2024. Assim, não há nenhuma ilegalidade na determinação de suspensão do pagamento de auxílio- alimentação durante os períodos em que a parte autora esteve afastada da função.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 6126335-40.2024.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
26/03/2025, 00:00