Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5445814-94.2023.8.09.0051Exequente(s): Cleide Morais Delfino SilvaExecutado(s): Banco Bradesco SaNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Cleide Morais Delfino Silva e como executados Banco Bradesco Sa, oportunamente qualificados.Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito no valor da condenação em evento n° 68. Na sequência, a exequente peticionou no evento nº 70, concordando com os valores depositados, requerendo, ao final, a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos valores.Vieram-me os autos conclusos. Segundo o artigo 526 do Código de Processo Civil: “Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º - O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º - Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º - Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Na hipótese, constatado que a obrigação foi integralmente satisfeita, outra conclusão não é possível senão a extinção do presente cumprimento de sentença. No entendo, determino que se expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados no evento nº 68, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 70), qual seja: Favorecido (Advogado): Orlando Dos Santos Filho Sociedade Individual De Advocacia Banco: Itaú Unibanco Código do Banco: 341, Agencia: 6445 Conta Corrente: 38542-7 CNPJ: 28.245.775/0001-46 PIX: CNPJ 28.245.775/0001-46 Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Constatada a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, CPC. Nada mais a se fazer, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 17 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)