Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5678047-34.2021.8.09.0051AUTOR: Maria Auxiliadora Requel (Inventariante)RÉU: Alceu Siqueira Requel (espolio) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo dos bens deixados pelos falecidos ALCEU SIQUEIRA REQUEL E BENICE TEIXEIRA REQUEL, qualificados. 2. Sentença proferida na mov. 114, a qual foi homologado o plano de partilha apresentado na mov. 95. 3. A herdeira Auxiliene pugnou pela concessão de prazo de 180 dias para que permaneça no imóvel objeto do inventário (mov. 151).4. A inventariante requereu a expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel, em desfavor da herdeira Auxilene (mov. 152).É o relatório. Decido. 5. A competência do Juízo de Sucessões se limita às discussões que envolvam direitos sucessórios em si, situações atreladas a debates ao direito de herança. Tanto é assim que a Lei Processual exclui da apreciação do Juízo as questões de alta indagação, isto é, aquelas que são alheias ao inventário6. O procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA só tem um único objetivo, repartir bens do falecido e apurar suas dívidas, desde que já comprovada a sua propriedade, a partir da qualidade de pessoas que se dizem herdeiros. 7. Portanto, homologada a partilha, encerra-se a competência do juízo de sucessões. 8. Assim, este juízo não é competente para julgar questões relativas às relações condominiais existentes entre os coproprietários após a partilha dos bens do espólio, considerando que não possuem nenhuma relação com o direito sucessório, devendo ser encaminhadas ao Juízo Cível.9. Outrossim, o artigo 57, inciso I, da Lei nº 21.268, de 5 de abril de 2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, determina que é de competência plena dos Juízos Cíveis o julgamento das ações relativas à extinção de condomínio de bem móvel ou imóvel resultante de partilhas realizadas nas Varas de Sucessões.10.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas mov. 151 e 152.11. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.12. Sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.13. Cumpra-se. Goiânia, 13 de março de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.