Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mapfre Seguros Gerais S/A Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Relator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao julgamento. Conforme relatado,
Embargante: Mapfre Seguros Gerais S/A Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O
Embargante: Mapfre Seguros Gerais S/A Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5926208-45.2024.8.09.0000 Comarca de Rio Verde
trata-se de embargos de declaração opostos no evento 26 por Mapfre Seguros Gerais S/A contra o acórdão prolatado no evento 21, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante no evento 01. A ementa do referido acórdão foi assim redigida: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE SEGURO. CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença advindo de ação em que efetivamente fora cumprida a condenação pela parte ré em face dos autores, com o pagamento da condenação com os consectários previstos na sentença/acórdão 2. Uma vez objeto do presente pedido, o reembolso do seguro primevo pago, cabível os consectários legais no presente caso a partir do efetivo pagamento da condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constitui meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Desta forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive, quando opostos com a finalidade de prequestionamento. No caso em exame, a embargante aponta omissão no acórdão embargado, pois, segundo alega, não houve análise dos índices dos consectários legais que devem incidir sobre os valores a serem reembolsados para a segurada, conforme previsto nas condições gerais do contrato de seguro objeto dos autos. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, determinando que o reembolso dos valores a segurada seja com correção pelo IPCA e juros de 6% ao ano, ambos a partir do desembolso. Reexaminando detidamente o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos presentes embargos de declaração, entendo que razão assiste à embargante. Ocorre que, no acórdão embargado, foi reconhecido que sobre os valores a serem reembolsados pela embargante devem incidir juros de mora e correção monetária desde o desembolso pela segurada embargada, conforme previsto pela cláusula 24 das condições gerais do contrato de seguro objeto dos autos, colacionada no evento 01 (arquivo 04). No entanto, o acórdão não especificou quais índices devem ser adotados em relação aos referidos consectários legais. Eis o teor da mencionada cláusula: “24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES (…) 5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. 6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo. 7. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.” Logo, se as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes é expresso e inequívoco quanto aos consectários legais que deverão incidir em casos de reembolso de valores pela embargante, deve ser sanada a omissão apontada nos presentes aclaratórios. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelo seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.1. Existindo nos embargos de declaração a omissão aduzida, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, devem ser estes acolhidos. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442131-87.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 26 e os acolho para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, conforme fundamentação acima, determinando, por conseguinte, a incidência sobre os valores a serem reembolsados pela embargante de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA desde o desembolso da quantia pela segurada embargada, conforme previsto pela cláusula 24 das condições gerais do contrato de seguro objeto dos autos, colacionada no evento 01 (arquivo 04). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR /C80 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5926208-45.2024.8.09.0000 Comarca de Rio Verde Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5926208-45.2024.8.09.0000, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 21 de março de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5926208-45.2024.8.09.0000 Comarca de Rio Verde
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando o reembolso de valores de seguro, porém sem especificar os índices de correção monetária e juros de mora. A embargante busca a complementação da decisão, requerendo a aplicação do IPCA e juros de 6% ao ano, conforme cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar se a omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora configura vício passível de correção por embargos de declaração, e se a aplicação do IPCA e juros de 6% ao ano, conforme cláusula contratual, é adequada ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos para sanar omissão em decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. No acórdão embargado, foi reconhecido que sobre os valores a serem reembolsados pela embargante devem incidir juros de mora e correção monetária desde o desembolso da quantia pela segurada embargada, conforme previsto pela cláusula 24 das condições gerais do contrato de seguro objeto dos autos, mas deixou de especificar os índices a serem utilizados. 5. A cláusula contratual define expressamente a utilização do IPCA para correção monetária e juros de 6% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. “1. A omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora configura vício passível de correção via embargos de declaração. 2. Deve ser aplicado o IPCA para correção monetária e juros de 6% ao ano, conforme cláusula contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442131-87.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.