Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Classe: Habeas Data Cível Assunto: Entrega da Copia da folha de Ponto Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de Habeas Data impetrado contra ato praticado pelo Chefe Do Departamento De Recursos Humanos Da Secretaria De Educação De Estado De Goiás (autoridade acoimada de coatora). Conforme extrai-se da exordial, o autor alega que em 24/01/2025 requereu administrativamente acesso à sua folha de modulação relativa ao período de 2012 a 2016 junto à Secretaria De Educação De Estado De Goiás. Alega que apesar do tempo decorrido não obteve resposta nem o fornecimento das informações solicitadas, configurando violação do seu direito líquido e certo de acessar informações de seu interesse pessoal garantido pela Constituição Federal. Em seguida, afirma precisar deste documento para ajuizar ação visando garantir seu direito a alimentos direito fundamental e urgente, e que a demora na entrega do documento prejudica o direito da requerente e coloca em risco sua subsistência. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição da República, conceder-se-á o habeas data para (a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e/ou (b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei Federal nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, após estabelecer que o habeas data será concedido para assegurar ao impetrante o conhecimento de informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não for caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos legais. Tal conclusão decorre da leitura dos arts. 7º e 10 da mencionada lei, verbis: Art. 7º - Conceder-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15. Portanto, pela leitura conjunta da Constituição Federal e da Lei nº 9.507/97, conclui-se que o habeas data, importante ação constitucional criada pelo constituinte originário, tem finalidades específicas: possibilitar ao impetrante não só obter informações que, a seu respeito, existam em registros ou bancos de dados de entidades governamentais, como também retificar dados ou anotar em seus assentamentos, contestação ou explicação sobre dado que seja verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. A pretensão de obter certidão para contagem de tempo de serviço ou documentação para aferição de vantagens remuneratórias e reenquadramento funcional refere-se a direito de informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da CF, devendo ser assegurado por meio do mandado de segurança e não de habeas data. Nesse sentido, o autor Alexandre de Moraes ensina: Há dupla finalidade no habeas data. A primeira refere-se à obtenção de informações existentes na unidade governamental ou daquelas de caráter público. A segunda, consiste em eventual retificação dos dados nelas constantes. O direito de retificar eventuais informações errôneas, obsoletas ou discriminatórias constitui um complemento inseparável ao direito de acesso às informações. Dessa forma, o habeas data tem natureza mista, pois se desenvolve em duas etapas. Primeiramente, será concedido ao impetrante o direito de acesso às informações (natureza mandamental ); para, posteriormente, se necessário e devidamente comprovada a necessidade, serem as mesmas retificadas (natureza constitutiva ), salvo se o impetrante já tiver conhecimento dos dados e registros, quando então será possível a utilização desse remédio constitucional somente para corrigi-las ou atualizá-las.” (in Curso de Direito Constitucional, Atlas, 2005, 17ª Edição, p. 132). Da mesma forma entendem o eg. TJ/GO e o col. STJ, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. SERVIDORA PÚBLICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O habeas data é ação constitucional que possibilita ao impetrante conhecer as informações e registros pessoais constantes de registros e bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, para eventual retificação, caso necessário. Destina-se, assim, à defesa das liberdades individuais. 2. A pretensão da Impetrante de obter certidão para contagem de tempo de serviço refere-se a direito de informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da CF, devendo ser assegurado por meio do mandado de segurança e não de habeas data. Impositiva, assim, a confirmação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5018801-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. ( omissis ) Trata-se do direito à informação tãosomente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele". Esse é também o pensamento de Calmon Passos (1989:139): "no habeas data não se postula a certificação judicial do direito à informação. Esse direito, no tocante à própria pessoa do interessado, foi deferido constitucionalmente sem possibilidade de contestação ou restrição. Nenhuma exceção lhe foi posta, constitucionalmente. ( omissis ) A pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988, devendo ser pleiteada via mandado de segurança (precedentes: EDcl no HD 67 - DF, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 02 de agosto de 2.004; HD 67 MC - SP, decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 18 de novembro de 2.004). 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante.” (STJ, REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, T1, DJ 31/05/2007, p. 348). O impetrante, pelo que se depreende da narrativa contida na petição inicial, é carecedor de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, uma vez que o habeas data não é o instrumento adequado para se obter informações para aparelhamento da ação judicial. Lado outro, importante se considerar que “não se admite Habeas Data se não houver expressa recusa das informações por parte de autoridade administrativa” (Sum. nº 2 do STJ). Com efeito, no presente caso, verifica-se a completa ausência de interesse de agir da parte-autora ante a inadequação da via eleita. Sim, porque, da mera leitura do pedido inicial depreende-se que o impetrante não pretende obter acesso a informações, mas sim que lhe seja fornecida cópia de documentos, o que certamente não se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais taxativamente estabelecidas para cabimento de Habeas Data. Assim, é medida de rigor reconhecer, na esteira do que regula a Lei 9.507/1997, que o Habeas Data não é a via adequada para mera obtenção de cópias de documentos. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, uma vez que não se encontra presente o pressuposto processual consistente no interesse de agir, mormente porque inadequada a via processual utilizada. Passo, enfim, ao dispositivo. Do exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 9.507/97, combinado com o art. 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial do presente habeas data, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito. Face a ausência de sucumbência e por isenção legal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Caso se opere a preclusão recursal ou o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
08/04/2025, 00:00