Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5613414-93.2024.8.09.0023Requerente: Antonio Jesus GoulartRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO JESUS GOULART em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo objeto é estabelecimento de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.Narrou o autor que é segurado da Previdência e atualmente está acometida por diversas enfermidades, razão pela qual requereu junto ao requerido a concessão dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo estes indeferidos administrativamente. Pediu a procedência dos pedidos para o estabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente e, em caso alternativo, o benefício por incapacidade temporária ou, ainda, o benefício à pessoa com deficiência. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, nomeado o perito e determinada a citação do INSS (evento 5).O laudo pericial foi apresentado no evento 19.Citado, o INSS apresentou contestação (evento 26), inicialmente impugnando o laudo pericial, alegando a continuidade laborativa do autor bem como a doença diversa da alegada quando do requerimento administrativo.Réplica à contestação (evento 28).É o sucinto relatório. Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃO1.1. Do méritoPresentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se a apreciar o mérito.O autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.Segundo os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários destinados a enfrentar os riscos sociais decorrentes de doenças, lesões ou invalidez são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) carência (12 contribuições mensais, salvo as exceções legais); 3) incapacidade para o trabalho (permanente, em se tratando de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença); e 4) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência do trabalhador (para o caso de aposentadoria por invalidez).1.2.1 Da incapacidade laborativaPara a comprovação da moléstia, a parte autora juntou diversos documentos médicos, os quais foram analisados pelo expert, como relatórios médicos.Em resposta aos quesitos apresentados por este Juízo, o perito afirmou, com base nos documentos apresentados que i) o auto está acometido com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia, artrose e gonartrose, deformidade em caro não classificada em outra parte e amputação traumática de um outro dedo (item V, “b”), que ii) a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho em 2017 (item V, “e”), que iii) a incapacidade é permanente e total (item V, “g”) e que a iv) data provável de início da incapacidade identificada é a partir de 21/11/2024 (item 6,9). Em sua conclusão, afirmou o perito o seguinte: Logo, não obstante os documentos juntados e os argumentos da impugnação ao laudo feitos pelo requerido, o laudo pericial concluiu que há incapacidade permanente e total.É bem verdade que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial. Todavia “[d]a mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6085921-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022).No entanto, deve ser analisada a alegação do INSS em relação à continuidade de atividade laborativa do autor, a fim de se concluir ou não, no caso, pela incapacidade para fins de concessão do benefício. Conforme o CNIS do autor, este tem mantido atividade laborativa desde pelo menos 22/02/2017, como empregado lavadeiro em geral, junto à REONILDO DANIEL PRANTE. Anteriormente, o autor atuou como auxiliar de escritório em geral junto à LIMPA TUDO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, entre 02/11/2015 e 17/08/2016. Ademais, o autor gozou do auxílio-doença por acidente de trabalho entre 08/04/2017 e 25/06/2017 (NB 618.022.251-0).Ressalte-se que a hipótese sequer seria de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, conforme alega a parte autora na inicial, mas sim de auxílio-doença previdenciário – logo, expurgando da análise eventual incapacidade resultante de acidente de trabalho.Neste sentido, cabe considerar que o autor manteve logo histórico de atividade laboral, tanto antes quanto depois do recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho 08/04/2017 e 25/06/2017, devendo-se notar que a sua incapacidade foi constatada, nos presentes autos, para 21/11/2024. A hipótese, de tal forma, não se amolda ao previsto na Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização:“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”No mesmo sentido, dispunha o Tema 1.013 do STJ, afirmando que:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”A extensa atividade laboral do autor sem interrupção bem como a constatação de que a incapacidade se iniciou somente em 11/2024, ou seja, em período posterior ao último recolhimento enquanto empregado urbano, não permite concluir pela sua incapacidade. 1.2.2. Da qualidade de seguradoPara que o reconhecimento da qualidade de segurado, faz-se mister que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça. Confira-se, nesse sentido, o disposto nos art. 15 da Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Vê-se que o autor informou ser segurado especial, no entanto não relacionando qualquer documentação neste sentido.A par desta prova juntada, o INSS apresentou documentação no sentido de descaracterizar a pretensa qualidade de segurado do autor, relacionando o seu CNIS. Na esteira do que já se expos no tópico anterior, vê-se que a parte autora contribuiu entre 02/11/2015 e 17/08/2016 como empregado auxiliar de escritório em geral junto à LIMPA TUDO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, atuando posteriormente como lavadeiro em geral junto à REONILDO DANIEL PRANTE, entre 22/02/2017 e 10/2024.Além disso, a parte autora apresentou endereço residencial urbano na inicial (reproduzido pelo INSS). Dessa maneira, constata-se que o autor, além de não lograr êxito em comprovar a sua incapacidade, não logrou, da mesma forma, demonstrar a sua qualidade de segurado rural por meio do exercício do labor rural,Ressalte-se que não se trata da situação prevista na Súmula nº 149 e Tema 629, ambos do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não há simples ausência de início de prova material para a comprovação da qualidade de segurada da autora; há, na verdade, a comprovação de vínculos urbanos que descaracterizam essa qualidade de segurada. Assim:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCONSISTÊNCIA DA PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou o feito improcedente, negando-lhe a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (...) 4. Acertadamente, concluiu o magistrado sentenciante acerca do mérito da controvérsia: Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/01/1962, conforme documento de identificação (Id.1117128787). Todavia, os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano. Destarte, os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. A parte autora afirma que exerceu atividade campesina desde a adolescência, todavia, a mesma possui em seu extrato CNIS extenso vínculo urbano (de 02/05/2013 a 30/11/2020), na condição de segurado empregado do município de Tabocas do Brejo Velho/BA (Id.1117178253, p. 40).A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 10, I, b), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.Ressalto ainda, que a parte autora não implementa as condições para a concessão da aposentaria híbrida, porquanto possui apenas 61 anos. Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Não identifico razões para a reforma da sentença, devendo-se prestigiar, in casu, a colheita da prova e sua apreciação realizadas pelo magistrado sentenciante, que aferiu as circunstâncias fáticas do julgamento com maior proximidade. (...) (AGREXT 1003870-48.2022.4.01.3315, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 13/05/2024.)Em suma, pouco importaria se houvesse a apresentação de documentação robusta na inicial a ser corroborada por prova testemunhal, já que há prova contrária – assumir a prova testemunhal, neste caso, significaria contradição. Os vínculos urbanos do autor são contínuos (2015 a 2024), sem evidências de atividade rural nos intervalos ou antes, afetando inclusive a comprovação de sua carência.Necessário recordar, aliás, que o caso não se tratar da aplicação de períodos descontínuos entre atividade rural e urbana, porquanto não se trata de aposentadoria por idade (a qual, pela extensão do período de carência, dispensa a existência de prova documental contemporânea); o caso presente, por se tratar de pedido de concessão de benefício por incapacidade, dispensa a análise de todo o período contributivo do autor, podendo se centrar nos vínculos contemporâneos (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91).Diante das premissas acima apontadas, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade ante a ausência da qualidade de segurada.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC).No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021
26/03/2025, 00:00