Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nilson Manoel Dos Santos Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social. RG:. CPF:29.979.036/0001-40. Data de Nascimento:13/04/1978. Nome da Mãe:--. Endereço:RUA MANOEL D´ABADIA, 209, esquina com a Rua Barão do Rio Branco, CENTRO. Telefone:6133134509. Cidade:ANAPOLIS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5581742-12.2023.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de Ação de Previdenciária, objetivando a concessão de benefício previdenciário, promovida por Nilson Manoel dos Santos, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio sentença homologatória (mov. 17), a qual homologou o acordo celebrado entre as partes, bem como determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a parte autora. Depósito da RPV da parte autora. Transferência de valores efetivada (mov. 34). Processo arquivado (mov. 35). O procurador da parte autora requereu a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento e execução (mov. 36). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O procurador da parte autora requereu a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento e cumprimento de sentença. Contudo, seria necessário seu arbitramento primeiro. Ocorre que o STJ definiu casos excepcionais em que não há condenação de honorários advocatícios: “Súmula n. 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Insta mencionar que, quando o INSS ofereceu proposta de acordo para a parte autora, não foram estipulados valores a serem pagos a título de honorários advocatícios. Logo, a parte autora concordou com o acordo proposto pelo INSS. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios deve ser aplicada somente quando houver resistência da parte contrária, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse diapasão, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR. 1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo.” 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). (Destacou-se) Há também entendimento jurisprudencial do TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 2. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 3. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. 4. Não concedido prazo para cumprimento voluntário, a concordância do INSS com os cálculos apresentados equivale à execução invertida, não sendo cabível o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. 5. Sem a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal), o INSS concordou com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento, incabível a condenação em honorários advocatícios.” (TRF-4 - AG: 50318836120194040000 5031883-61.2019.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 26/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destacou-se) Lado outro, considerando que não houve requerimento de cumprimento de sentença em razão do cumprimento voluntário, levar-se-ia em consideração o requerimento atual, protocolado em 10/03/2025, não sendo cabíveis os honorários em fase de cumprimento de sentença, em razão de inexistência de impugnação. Mesmo se tratando de RPV, tem-se que o Tema 1190 do STJ, estabeleceu que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas. À Escrivania para retirar sinalizador de tutela provisória. Intimem-se. Cumpra-se Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAN DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito