Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 99, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 67, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PE­DIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRAPETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE IN­CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DI­REITO DE RESSARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTA­DUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊN­CIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSEC­TÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Entregue a prestação jurisidicional diversa daquela preten­dida pelas requerentes, em franca afronta ao prin­cípio da congruência ou adstrição, é de rigor a cassação do édito sentencial, ainda que de ofício, eis que não solucionada a lide em sua integralida­de, configurando provimento judicial extrapetita. 2. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento da lide quando a demanda estiver apta a ser julgada. 3. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 4. Não há falar em prescrição da pretensão ressarcitória se entre o pagamento judicial e o pedido de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da demanda não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.190/1932. 5. Rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. 6. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é de ineficácia, e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da irretroatividade das normas previsto no artigo 6º da LINDB.7. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A – CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 8. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Estadul nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012 9. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 10. Ante a sucumbência, condena-se o ente estatal réu ao ressarcimento das despesas judicias custeadas pelas autoras e, em atenção ao artigo 85, §3º, e incisos, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.013, §3º, INCISO II, C/C 487, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” Opostos embargos de declaração (mov. 73), foram rejeitados (mov. 93). Nas razões, a recorrente alega, em suma, negativa de vigência aos arts. 496 e 1.013 do Código de Processo Civil e da súmula 45 do STJ. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões vistas na mov. 107, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, em atendimento ao disposto no §6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/2024), registre-se que consta do processo eletrônico a informação acerca do feriado local do Carnaval (03 e 04 de março 2025), no transcurso do prazo recursal. Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso especial não se presta à apreciação de eventual violação a súmula de tribunal, uma vez que o seu cabimento é restrito à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula 518 do STJ. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático probatório, no que se refere à alegação de que houve reformatio in pejus. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. com as devidas adequações, STJ, 2ª T.,AgInt no AREsp n. 1.974.188/RSi, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/5 _________________________ i “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. 2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811). 3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41; 496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário. 4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do Decreto-lei 3.365/1941 ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante. 5. Agravo Interno não provido." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5796681-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 101, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 67, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PE­DIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRAPETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE IN­CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DI­REITO DE RESSARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTA­DUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊN­CIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSEC­TÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Entregue a prestação jurisidicional diversa daquela preten­dida pelas requerentes, em franca afronta ao prin­cípio da congruência ou adstrição, é de rigor a cassação do édito sentencial, ainda que de ofício, eis que não solucionada a lide em sua integralida­de, configurando provimento judicial extrapetita. 2. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento da lide quando a demanda estiver apta a ser julgada. 3. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 4. Não há falar em prescrição da pretensão ressarcitória se entre o pagamento judicial e o pedido de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da demanda não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.190/1932. 5. Rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. 6. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é de ineficácia, e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da irretroatividade das normas previsto no artigo 6º da LINDB.7. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A – CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 8. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Estadul nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012 9. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 10. Ante a sucumbência, condena-se o ente estatal réu ao ressarcimento das despesas judicias custeadas pelas autoras e, em atenção ao artigo 85, §3º, e incisos, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.013, §3º, INCISO II, C/C 487, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” Opostos embargos de declaração (mov. 73), foram rejeitados (mov. 93). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos arts. 97 e 100 da Constituição Federal. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões vistas na mov. 107, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, em atendimento ao disposto no §6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/2024), registre-se que consta do processo eletrônico a informação acerca do feriado local do Carnaval (03 e 04 de março 2025), no transcurso do prazo recursal. Dito isto, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 101, pp 8/11) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos. De plano, porém, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. O exame de eventual ofensa ao art. 100, relativo à pertinência ou não da aplicação do regime de precatórios, demandaria, não apenas prévio escrutínio de legislação local (Lei Estadual 17.555/2012 e Decreto n. 7.732/2012), mas, também, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a inadmissão deste recurso extraordinário (cf. STF, ARE 1490010 AgR1, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024). Lado outro, o exame de eventual ofensa ao preceito constitucional remanescente esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a ocorrência de eventual violação à cláusula de reserva de plenário. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário (cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 14689 AgR/MA2, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe 29-02-2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/5 _____________________ 1”DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RPV. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.377/2003 E 17.205/2019. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” 2“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Conselho de disciplina militar. Ação penal para apuração dos mesmos fatos. Independência. Instâncias criminal e administrativa. Alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmulas nº 279 e 280/STF. (…).”
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06/05/2025, 00:00