Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO MARTINS DO PRADO RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Helio Martins Do Prado, qualificado e regularmente representado, na mov. 41 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 20, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS (UGOPOCI). URV. REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 476 DO STJ. DISTINGUISHING. OBSERVÂNCIA DO TEMA 17 (IRDR 5232042.12.2020.8.09.0000). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que as reestruturações remuneratórias devem ser observadas em liquidação e que o término da incorporação dos 11,98% resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV ocorre no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. No julgamento do IRDR n. 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfatizou a necessidade de observância às reestruturações remuneratórias posteriores, em caso de incorporação de percentual resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. Não identificada a correlação entre o presente caso e aquele que levou à formação do precedente invocado (Tema 476 do STJ), impõe-se a realização de distinguishing, para afastar a aplicação desse. Na sentença proferida nos autos da ação coletiva de n. 5275788.73.2017.8.09.0051, não há pronunciamento acerca da reestruturação remuneratória da carreira dos policiais civis do Estado de Goiás, de tal sorte que não há se falar em coisa julgada em relação a essa matéria. Face à ausência de ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou que a perícia a ser realizada considere as particularidades do servidor, incluindo a reestruturação da carreira e a apuração de eventual erro na conversão da URV pagos no mês seguinte ao trabalhado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 26, foram eles rejeitados (mov. 36). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 502, 506, 507, 508, 509, II e §4º, e 966, VI, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária, conforme certificado na mov. 45. Contrarrazões vistas na mov. 49 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, no que diz respeito às alegações de violação à coisa julgada e de erro quanto ao procedimento para o cumprimento individual de sentença coletiva, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede o trânsito deste recurso especial (v.g. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.193.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/6/2023[1]). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024[2]). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 [1] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. (...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido tampouco da causa de pedir. 3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. (...) Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial.” (g.n.) [2] “(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).” (g.n.)
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26/03/2025, 00:00