Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5124050-72.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ROGERIO LIMA DA SILVANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de ROGERIO LIMA DA SILVA, ambos qualificados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando a extinção da presente execução sob a alegação de prescrição do crédito e da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Município de Goiânia permaneceu inerte (evento 64). É o relatório. Fundamento e Decido. Da exceção de pré-executividade Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dessa forma, tratando-se algumas das questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela parte executada. Da prescrição A prescrição ordinária consiste na perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra o contribuinte cobrando o crédito tributário. Conforme o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, o fisco possui o prazo de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito tributário para executá-lo, sendo o prazo prescricional interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2015 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a inicial foi recebida em 14/07/2016 e, expedida carta de citação e não localizada a parte executada, o ente municipal foi intimado, postulando por providências apenas em 11/09/2023, sendo posteriormente expedida nova carta de citação em 18/09/2024, que ocasionou a citação do devedor em 25/09/2024. Ato contínuo sobreveio o protocolo da exceção de pré-executividade. Desse modo, a despeito da previsão legal de interrupção do prazo prescricional pelo despacho do juiz que ordena a citação, vê-se que o Município não logrou êxito em apresentar endereços válidos que possibilitassem a citação do Executado em tempo oportuno, afastando a possibilidade de interrupção da prescrição, diante da não localização do devedor, considerando que a citação apenas se perfectibilizou em 25/09/2024, quase uma década após o protocolo da ação. Restou, com isso, que a presente execução se encontra tramitando há impressionantes 09 (nove) anos, sem qualquer garantia de satisfação da dívida, circunstância que não deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A respeito disso, colaciono o entendimento do nosso Tribunal, em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA DEVEDORA NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado promova a citação válida no prazo e na forma da lei processual (art. 240, § 2º do CPC). 2. Não se efetivando a citação na forma e prazos previstos no artigo 240 do Código de Processo Civil, não há como considerar o despacho que ordenou a citação, como causa interruptiva da prescrição. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na efetivação do ato citatório não se deu em decorrência do serviço judiciário. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva quinquenal, restam prejudicadas as demais teses recursais (inocorrência da prescrição intercorrente e perempção). Apelação cível conhecida e desprovida." (TJ-GO - AC (CPC): 02413079220058090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). (destaquei). O princípio da colaboração, previsto no artigo 6º, do CPC, determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, situação que exige, por parte da Fazenda Municipal, definição de políticas e critérios administrativos direcionados às execuções de maior vulto econômico e atuação ativa da Fazenda Pública na busca da satisfação de seus créditos, colaborando ativamente com o Juízo para alcance dos objetivos dos atos processuais, de forma eficiente e célere. Ainda que regido pelo princípio do impulso oficial, devem as partes contribuírem de forma diligente para que os atos judiciais sejam alcançados de forma efetiva. Tal situação se concretiza na apresentação da maior quantidade possível de dados pessoais do Executado, recentes e que sejam capazes de possibilitarem a concretização dos fins alcançados no processo executivo fiscal, sem que a responsabilidade seja atribuída apenas ao Juízo, sob pena de violação dos princípios da colaboração e da celeridade processual. Por tudo isso, forçoso reconhecer a prescrição do crédito exequendo em 14/07/2021 - 5 (cinco) anos após o despacho que ordenou a citação (14/07/2016). Dos honorários advocatícios. A condenação em honorários da parte sucumbente encontra previsão no artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Também, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta” (STJ, EDcl no REsp 1533217/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2015). Não obstante, a mesma corte estabelece que o arbitramento de honorários sucumbenciais deve-se pautar pelo princípio da causalidade, nas situações em que a extinção da execução decorrer do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente diante da impossibilidade de localização do devedor ou de bens suficientes à satisfação da dívida. Situação dos autos. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de préexecutividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiarse duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Data de Julgamento: 09/11/2023, Data de Publicação: DJ de 24/11/2023)." Portanto, diante de tais apontamentos, no caso em apreço, o princípio da sucumbência deve ser cotejado com o princípio da causalidade, de modo a distribuir os encargos processuais adequadamente. Nessas circunstancias, pelo prisma da causalidade, o inadimplemento da dívida pela parte executada/embargante deu causa ao ajuizamento da ação pelo Município de Goiânia. Desse modo, a impossibilidade de localização do devedor ou de bens suficientes à satisfação da dívida no curso da execução, não possui o condão de imputar o ônus sucumbencial ao credor, mormente porque lastreada em titulo executivo plenamente exigível. No mais, ainda que haja resistência por parte do exequente quanto ao reconhecimento da prescrição, não se mostra adequado impor ao credor, além da decepção em relação ao ressarcimento dos créditos pleiteados, os custos sucumbenciais com base no princípio da sucumbência. Isso seria indevido, pois significaria conceder um benefício em dobro à parte que não cumpriu sua obrigação, além de ônus desproporcional ao credor, que não pode ser penalizado pela insuficiência patrimonial do devedor. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, constante da CDA nº. 180.221-6, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC, c/c 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com redação anterior a Lei Complementar nº. 118/2005. Sem custas para Fazenda Pública (artigo 39 – Lei nº. 6.830/80). Sem honorários. Transitado em julgado, caso tenha havido constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação/desbloqueio/desembargo. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal7
26/03/2025, 00:00