Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5206692-05.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: WALDEMIRO LACERDA SOBRINHONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de Waldemiro Lacerda Sobrinho, ambos devidamente qualificados nos autos.Deferida a realização de penhora on-line sobre as contas bancárias da parte executada, foi transferido o valor de R$ 8.296,98 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), conforme movimento 38.O Município requereu a utilização do valor bloqueado para o pagamento do débito principal, restando pendente, no entanto, o recolhimento dos honorários advocatícios e das custas processuais.Os autos vieram conclusos.É o relato. Passo à fundamentação.Depreende-se que a penhora on-line realizada nos autos é suficiente para satisfação do débito fiscal.Assim, imperiosa a conversão da penhora em renda em favor do Município de Goiânia.No que pertine ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, consoante entendimento jurisprudencial, a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento extrajudicial da dívida não exime o executado de adimplir as custas e os honorários, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Ação de Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a demanda e ainda que não tenha sido promovida a citação. Precedentes do STJ. II - Não havendo condenação e revelando-se baixo o valor da causa, mutatis mutandis, impõe-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. III - Ocorre que, na situação em apreço, o valor da causa se revela baixo (R$ 1.876,55), o que ensejaria quantitativo não correlato ao trabalho realizado nos autos, mostrando-se razoável a fixação da verba advocatícia em R$1.000,00 (hum mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível: 03092156020198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) (grifei). Assim, entendo que o fato de ter sido pago o valor correspondente somente ao débito principal pela parte executada, não importa em quitação total do débito e, portanto, não a libera do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem ainda porque não amparado pela gratuidade da justiça.Sobre os honorários advocatícios, em observância ao Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e o Município de Goiânia, os mesmos devem incidir à razão de 10% (dez por cento) sobre a quantia paga pelo executado, acrescidos de seus encargos legais até o efetivo pagamento. Dispositivo.Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, CONVERTO A PENHORA realizada nos autos EM RENDA em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional.Após o trânsito em julgado da presente sentença, ORDENO a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, da quantia transferida para a conta judicial no evento 38, em favor do Município.Relativamente aos valores remanescentes, determino:Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para apurar eventuais valores a serem recolhidos a título de custas processuais remanescentes, com elaboração do devido cálculo, excluindo-se os honorários advocatícios.Com o retorno, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir a guia de custas processuais, bem como depositar os honorários advocatícios diretamente ao Município, ou através de depósito judicial.Havendo inércia, subsiste a averbação na forma de praxe. Adimplidas, fica, desde já, autorizada a baixa da averbação e remessa ao arquivo.Cumpridas as diligências supracitadas e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal4
26/03/2025, 00:00