Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAUL ALVES DE ARAÚJO NETO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Raul Alves de Araújo Neto, qualificado e regularmente representado, na mov. 57, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 52, proferido nos autos desta revisão criminal pela 2ª Seção Criminal desta Corte. sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença e acórdão que condenaram o requerente pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), à pena de reclusão e multa. O requerente alega fragilidade das provas, nulidade no reconhecimento fotográfico e violação de garantias constitucionais, visando à absolvição e expedição de alvará de soltura, bem como o reconhecimento do direito à indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se há erro judiciário apto a autorizar a revisão da sentença, em especial quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência probatória da autoria;(ii) se as alegações relativas a nulidades e insuficiência de provas autorizam a desconstituição do trânsito em julgado da decisão condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Revisão Criminal, de caráter excepcional, destina-se à correção de erro judiciário evidente, cabendo somente nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.4. Conforme remansosa jurisprudência, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do processo, visto que o reconhecimento foi confirmado em juízo e está amparado por outros elementos probatórios autônomos e idôneos.5. Assim, não prosperam as teses de fragilidade do reconhecimento fotográfico como prova, e de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação de garantias constitucionais.6. As provas questionadas, incluindo o reconhecimento fotográfico e os depoimentos colhidos, foram devidamente analisadas em primeira e segunda instância, e a condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico, incluindo a confirmação da autoria pelo depoimento da vítima, corroborado por outras provas.7. Assim, não há que se falar em ausência de provas robustas que confirmem com segurança a autoria, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, fragilidade nas provas que sustentam a autoria do delito ou que os antecedentes do revisionando supostamente influenciaram diretamente na sua condenação, muito menos em erro na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.8. A insuficiência de provas alegada não justifica a revisão criminal, sobretudo em razão da ausência de provas novas que demonstrem a inocência do requerente.9. A menção à prova não anexada aos autos, mas confirmada a existência a partir de testemunhos colhidos em juízo, não pode ser considerada como prova falsa, ou inexistente, nem mesmo faz o acórdão incidir em erro material.10. Não há razões que sustentem as alegadas ofensas ou violações aos princípios constitucionais, especialmente, do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção de inocência, ou do nemo tenetur se detegere, principalmente levando-se em consideração que em nenhum momento foi transferido ao acusado a responsabilidade de justificar um eventual reconhecimento equivocado da vítima ou de provar sua inocência.11. A pretensão revisional configura tentativa de reexame da matéria já julgada, o que não se admite na via eleita, dada a ausência de qualquer vício ou situação nova apta a justificar a revisão.12. Ante a solução adotada, inviável se falar em expedição de alvará de soltura ou em reconhecimento do direito à indenização (art. 630, § 1°, do Código de Processo Penal).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Pedido revisional julgado improcedente.Teses de julgamento: "1. A revisão criminal destina-se exclusivamente à correção de erro judiciário evidente e não é meio substitutivo de recurso.” "2. O reconhecimento fotográfico, confirmado pela vítima em juízo e corroborado por outros elementos de prova autônomos, é válido para embasar condenação criminal.” “3. A condenação penal firmada em conjunto probatório coerente e analisado pelas instâncias ordinárias não comporta desconstituição em revisão criminal, salvo em caso de provas novas ou vício evidente, o que não é o caso.” “4. Julgada improcedente a revisão não há que se falar em expedição de alvará de soltura e reconhecimento à indenização.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, e 621, I; CP, art. 157, § 2º, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 822646/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no HC 822646/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 29/02/2024; STJ, AgRg no HC 923.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/09/2024; TJGO, Apelação Criminal 0216197-11.2017.8.09.0168, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, DJe 01/04/2024.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 226, II, e 621 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 67, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, relativos à discussão acerca da inexistência de prova hábil a ancorar a condenação imposta, em razão da alegada irregularidade no reconhecimento do recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.499.301/SPi, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/03/2024). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente7/1________________i “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que, embora não observadas as formalidades legais para o reconhecimento, a autoria encontra-se amparada em outros elementos probatórios, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Destacou que a prova testemunhal, associada à prisão do agravante na companhia dos corréus, alguns dias após este delito, em flagrante quando praticava outro crime, com idêntico modus operandi, foram suficientes para a definição de sua autoria. 3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.”
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20/05/2025, 00:00